ESTATUTO DO SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP
(REGISTRADO NO 3º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE
PESSOAS JURÍDICAS DE SÃO PAULO SOB O MICROFILME Nº 406229 E 1ª ALTERAÇÃO
REGISTRADA SOB O MICROFILME Nº 551983)
CAPÍTULO I
DO SINDICATO: BASE TERRITORIAL, CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, PRERROGATIVAS
E DEVERES
Artigo 1º – O SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP, reconhecido
pela Carta Sindical de vinte e oito de maio de mil novecentos e quarenta e um,
registrada no Livro 2, às folhas 85, do Ministério do Trabalho, inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 45.877.446/0001-37,
com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, é órgão sindical de primeiro grau,
democrático e autônomo em relação ao Estado, partidos políticos e credos religiosos,
constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos
médicos.
Parágrafo único. A base territorial do SIMESP, descrita no ANEXO I deste
Estatuto, é integrada pelos municípios do Estado de São Paulo não pertencentes ao
Sindicato dos Médicos de Santos; Sindicato dos Médicos de Campinas; Sindicato dos
Médicos de Taubaté; Sindicato dos Médicos de São José do Rio Preto; Sindicato dos
Médicos de Presidente Prudente; e Sindicato dos Médicos de Sorocaba*.
* E do Sindicato dos Médicos de Santo André e Região.
Artigo 2º – Constituem finalidades precípuas do Sindicato a melhoria das
condições de vida e de trabalho de seus representados; a defesa da autonomia e
independência da representação sindical; e a atuação para manutenção e defesa das
instituições democráticas brasileiras.
Artigo 3º – São prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses
gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados;
b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, ou suscitar
dissídios coletivos de trabalho, no interesse dos médicos representados pela
entidade;
c) promover a eleição dos representantes da categoria, na forma deste
Estatuto;
d) estabelecer contribuições a todos os médicos representados pelo Sindicato,
conforme deliberações de Assembleia Geral;
e) representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de
qualquer âmbito de interesse dos médicos.
f) colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas que se relacionem com a categoria;
g) instalar diretorias regionais, municipais ou de base no âmbito de sua base
territorial conforme as necessidades da categoria;
h) filiar-se federação, confederação ou quaisquer outras organizações sindicais,
nacionais ou internacionais, após deliberação de Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim;
i) manter relações com as demais associações da categoria profissional para a
concretização de melhorias em defesa dos interesses dos médicos;
j) defender permanentemente a solidariedade com os trabalhadores em todo
o mundo e defender a liberdade individual e coletiva como um valor
fundamental do homem, buscando permanentemente a justiça social;
k) defender os interesses individuais, coletivos e difusos da categoria podendo,
para tanto, suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho, impetrar Mandado de
Segurança Coletivo, ajuizar Ação Civil Pública, bem como propor, no interesse
da categoria, quaisquer outras ações ou medidas judiciais previstas em lei,
independentemente de expressa autorização;
l) estabelecer negociações, visando à obtenção de melhorias para a categoria
médica;
m) promover atividades culturais, profissionais e de comunicação, em prol da
categoria.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º – É assegurado a todos os médicos estabelecidos nos municípios
integrantes da base territorial do Sindicato que à custa do exercício pessoal e
profissional da medicina, em atividade pública ou privada, angariem seu sustento, o
direito de serem admitidos como associados.
Parágrafo Primeiro. Ao médico aposentado, desempregado, convocado para a
prestação de serviço militar ou impedido de trabalhar por motivo de saúde serão
assegurados os mesmos direitos dos médicos que estejam no exercício de suas
atividades.
Parágrafo Segundo. Os associados não respondem, subsidiariamente pelas
obrigações sociais assumidas pela entidade.
Parágrafo Terceiro. Ao associado é garantido, a qualquer tempo, o direito de se
desassociar do Sindicato mediante aviso escrito e assinado. Havendo dúvida quanto à
vontade manifestada ou quanto à autenticidade da assinatura, a Diretoria solicitará ao
interessado que ratifique o ato em 30 (trinta) dias, sob pena de desconsiderá-lo.
Parágrafo Quarto. A desassociação implicará na perda de todos os direitos
sociais, mas não desobrigará o retirante de pagar as despesas antes assumidas em
razão de ações judiciais propostas com assistência do Sindicato.
Artigo 5º – São direitos dos associados:
a) votar e ser votado em eleições, respeitadas as condições fixadas neste
Estatuto;
b) gozar dos benefícios e da assistência proporcionados pelo Sindicato;
c) convocar, excepcionalmente, Assembleia Geral da categoria, nos termos do
presente Estatuto;
d) participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;
e) apresentar propostas, sugestões ou críticas ao Sindicato;
f) protestar, por intermédio do Sindicato, contra toda e qualquer lesão que
tiver sendo cometida contra os interesses individuais ou coletivos da categoria.
Parágrafo único. O Sindicato prestará assistência jurídica aos seus sócios em
todas as questões decorrentes do exercício da medicina, incluindo a relação de
emprego, o exercício de cargo público, a atuação profissional autônoma, a residência
médica, as condições de trabalho e as matérias éticas e disciplinares, podendo, de
acordo com as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva, estender tal assistência
às pessoas jurídicas constituídas por associados que tenham por finalidade o exercício
pessoal da profissão.
Artigo 6º – São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente as contribuições estipuladas pela Diretoria ou
aprovadas em Assembleia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o
respeito dos órgãos diretivos às decisões das Assembleias Gerais e demais
instâncias deliberativas;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta
aplicação;
d) comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato;
e) prestigiar o Sindicato e propagar o espírito associativo entre os médicos,
concorrendo para a entrada de novos associados;
f) pautar sua conduta profissional conforme os princípios da ética médica.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES SOCIAIS
Artigo 7º – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência,
suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem o Estatuto ou
decisões de instâncias deliberativas do Sindicato.
Parágrafo primeiro. Após a formulação de denúncia contra o associado, será
designada pela diretoria uma Comissão de Ética que apurará sumariamente os fatos
imputados e, se julgar configurada falta passível de punição, proporá à Assembleia
Geral a penalidade que julgar cabível.
Parágrafo segundo. A apreciação da falta cometida pelo associado é privativa
de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo terceiro. Em todo o procedimento de apuração da falta assegurar-seá ao associado amplo direito de defesa.
Parágrafo quarto. Ao associado que permanecer por mais de cinco anos
inadimplente com as contribuições fixadas em Assembleia Geral será
aplicada ex ofício pela Diretoria Executiva a pena de eliminação do quadro social,
independentemente de qualquer formalidade, cabendo recurso, sem efeito
suspensivo, à Assembleia geral.
Parágrafo quinto. Mediante quitação das contribuições vencidas, conforme
critérios estabelecidos pela Diretoria Executiva, o associado eliminado nos termos do
parágrafo anterior poderá reingressar no quadro de sócio do Sindicato.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Seção I – Constituição
Artigo 8º – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Secretarias;
c) Conselho Fiscal;
d) Diretorias Regionais;
e) Diretorias de Base; e
f) Delegados Sindicais.
Seção II – Disposições Comuns
Artigo 9º – Serão sempre escolhidos em processo eleitoral os membros do
Sistema Diretivo mencionado no artigo anterior, excetuados os Delegados Sindicais.
Parágrafo único. Os Delegados Sindicais serão nomeados excepcionalmente
pela Diretoria Executiva, devendo tais nomeações ser ratificadas posteriormente em
processo eleitoral, nos termos deste Estatuto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 10 – A denominação de diretor poderá ser utilizada indistintamente pelos
membros de qualquer órgão do sistema diretivo, estando todos abrangidos pelo teor
do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, dos artigos 522 e 543, § 3º, da CLT e demais
disposições legais que protejam o emprego e salário daqueles que exercem cargo de
representação sindical.
Seção III – Da Diretoria Executiva
Artigo 11 – A administração e a execução da política sindical da entidade serão
conduzidas por 9 (nove) membros com fiscalização do Conselho Fiscal instituído nos
termos deste Estatuto.
Parágrafo único. Assembleia Geral especialmente convocada poderá outorgar a
qualquer membro da Diretoria Executiva um valor mensal máximo equivalente ao
salário médio recebido por médico, favorecido por negociação coletiva conduzida pelo
Sindicato, em vínculo de até vinte e quatro horas semanais.
Artigo 12 – Compõem a Diretoria Executiva os titulares dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Secretário Geral;
c) Secretário de Finanças;
d) Secretário de Assuntos Jurídicos;
e) Secretário de Comunicações e Imprensa;
f) Secretário de Formação Sindical e Sindicalização;
g) Secretário de Administração;
h) Secretário de Relações de Trabalho;
i) Secretário de Relações Sindicais e Associativas.
Artigo 13 – Sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Estatuto,
compete à Diretoria Executiva:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões das instâncias
deliberativas do Sindicato;
b) gerir o patrimônio do Sindicato, garantindo sua utilização para o
cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria;
c) analisar e divulgar, semestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de
Finanças;
d) representar o Sindicato, através de qualquer um de seus integrantes, nas
negociações e dissídios coletivos podendo, inclusive, firmar acordos e convenções
coletivas de trabalho;
e) defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as
empresas;
f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça,
cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações
deste Estatuto;
g) reunir-se em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente,
sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
h) aprovar, por maioria de votos, o Plano Orçamentário Anual, o Balanço
Financeiro Anual, o Plano Anual de Ação Sindical e o Balanço Anual de Ação Sindical;
i) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do
mandato;
j) organizar e manter em funcionamento Departamentos do Sindicato,
auxiliares da Diretoria Executiva, dedicados aos seguintes temas, afora outros que
poderá criar: 1- aposentados, 2- residentes e recém-formados, 3- ensino médico e
educação continuada, 4- saúde pública, 5- políticas sociais e sócio-econômicas, 6-
esporte e cultura, 7- saúde do trabalhador;
l) autorizar a contratação e dispensa de empregados do Sindicato;
m) responsabilizar-se por toda a publicação oficial subscrita pelo Sindicato dos
Médicos de São Paulo;
n) na hipótese de impedimento temporário do Presidente, indicar o seu
substituto dentre um de seus integrantes;
o) estabelecer políticas a serem observadas pelas Secretarias do Sindicato, em
consonância com as deliberações dos órgãos superiores;
p) nomear Delegados Sindicais, nos termos deste Estatuto;
q) dirigir as campanhas salariais da categoria.
Seção IV – Competência e Atribuições dos membros da Diretoria Executiva
Artigo 14 – Ao Presidente compete:
a) representar o Sindicato em juízo e fora dele, podendo constituir
procuradores e nomear prepostos;
b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e Assembleias da
categoria, podendo delegar tais funções;
c) assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e
rubricar livros contábeis e burocráticos;
d) assinar cheques, recebimentos e outros títulos que importem movimentação
de valores juntamente com o Secretário de Finanças;
e) convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou
de Departamentos do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal;
f) orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical em todo o
âmbito de atuação do Sindicato.
Artigo 15 – Ao Secretário Geral compete:
a) presidir a Secretaria Geral;
b) coordenar e orientar a ação das Secretarias, dos Departamentos, das
Diretorias Regionais e de Base, bem como dos Delegados Sindicais, integrando-os sob a
linha de ação definida pela Diretoria Executiva e pelos órgãos deliberativos da
entidade;
c) coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação
Sindical, submetendo tais atividades à Diretoria Executiva;
d) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembleias da categoria.
Artigo 16 – Ao Secretário de Finanças compete:
a) presidir a Secretaria de Finanças;
b) assinar cheques, recebimentos e outros títulos, que importem
movimentação de valores, juntamente com o Presidente;
c) coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário e do Balanço
Financeiro anual, bem como suas alterações, que serão aprovados pela Diretoria
Executiva e submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
d) definir e executar as atividades de arrecadação da entidade.
Artigo 17 – Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:
a) presidir a Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato;
b) viabilizar assessoria jurídica para iniciativas dos órgãos diretivos, ou da
categoria, individuais ou coletivas, uma vez solicitadas;
c) apresentar estudos e propor à Diretoria Executiva o ajuizamento de medidas
judiciais, individuais, plúrimas ou coletivas, de interesse da categoria.
Artigo 18 – Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:
a) presidir a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato;
b) zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o
conjunto da sociedade.
Artigo 19 – Ao Secretário de Formação Sindical e Sindicalização compete:
a) presidir a Secretaria de Sindicalização;
b) propor, zelar e executar política de formação sindical da categoria.
Artigo 20 – Ao Secretário de Administração:
a) presidir a Secretaria de Administração;
b) ter sob seu comando e responsabilidade a Administração de Sindicato, em
conjunto com o Presidente.
Artigo 21 – Ao Secretário de Relações de Trabalho compete:
a) presidir a Secretaria de Relações de Trabalho;
b) participar das negociações coletivas de trabalho;
c) coordenar a elaboração de projetos de pauta de reivindicações, bem como a
execução das campanhas salariais.
Artigo 22 – Ao Secretário de Relações Sindicais e Associativas compete
representar o Sindicato junto aos demais órgãos associativos da categoria, em
qualquer âmbito, em consonância com os interesses da entidade.
Parágrafo único. Não haverá Secretaria correspondente às funções
especificadas no caput, sendo pessoal a representação exercida pelo Secretário de
Relações Sindicais e Associativas.
Seção V- Das Secretarias
Artigo 23 – Compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, em caráter permanente,
as seguintes Secretarias:
a) Secretaria Geral;
b) Secretaria de Administração;
c) Secretaria de Assuntos Jurídicos;
d) Secretaria de Comunicações e Imprensa;
e) Secretaria de Finanças;
f) Secretaria de Formação Sindical e Sindicalização;
g) Secretaria de Relações de Trabalho.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá criar ou extinguir Secretarias,
devendo as alterações ser implementadas conforme o procedimento previsto para a
reforma estatutária.
Artigo 24 – Cada Secretaria será composta por um Secretário, um Diretor e um
Diretor Adjunto, a serem especificamente eleitos para os cargos. A coordenação das
Secretarias será exercida por seus respectivos Secretários.
Artigo 25 – Ao Diretor e Diretor Adjunto compete auxiliar o Secretário na
implementação e execução das atribuições de sua Secretaria. O Secretário será
substituído pelo Diretor em caso de impedimento, quando também exercerá o cargo
junto à Diretoria Executiva.
Artigo 26 – À Secretaria Geral compete:
a) elaborar e zelar pelo cumprimento do Plano Anual de Ação Sindical que
deverá conter as diretrizes gerais a serem seguidas pelo Sindicato, bem como as
prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo
conjunto da entidade;
b) elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades do
Sindicato para avaliação da Diretoria Executiva;
c) elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical a ser submetido e aprovado pela
Diretoria Executiva e pela Assembleia da categoria;
d) manter, sob seu controle, as correspondências, as atas e o arquivo da
entidade.
Parágrafo único. O Plano de Ação Sindical, após ser aprovado por maioria
simples da Diretoria Executiva, será submetido à aprovação da Assembleia Geral da
Categoria.
Artigo 27 – Compete à Secretaria de Administração:
a) zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela
implantação da informática;
b) ter sob sua responsabilidade e comando os setores de patrimônio,
almoxarifado, recursos humanos, informática e o parque gráfico da entidade;
c) coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os
órgãos e departamentos do Sindicato;
d) executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;
e) apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e
admissões de empregados do Sindicato;
f) manter sempre atualizado o cadastro de associados da entidade, bem como
todos os dados importantes para o cumprimento das prerrogativas e deveres do
Sindicato.
Artigo 28 – Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
a) implementar o Departamento Jurídico do Sindicato, zelando por seu bom
funcionamento;
b) responder pela assessoria jurídica aos demais órgãos e Secretarias do
Sindicato, bem como à Comissão Eleitoral (artigo 86);
c) ter sob seu comando e responsabilidade as atividades jurídicas do Sindicato,
ampliando e aprofundando o seu âmbito de atuação.
Artigo 29 – Compete à Secretaria de Comunicações e Imprensa:
a) desenvolver a política de comunicação estabelecida pela Diretoria Executiva;
b) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa,
comunicação e publicidade do Sindicato;
c) manter a publicação e a distribuição de boletins informativos destinados à
categoria, bem como de jornais e revistas;
d) implementar e manter página do SIMESP na internet;
e) atuar na produção de programas televisivos ou de radiodifusão.
Artigo 30 – À Secretaria de Finanças compete:
a) ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e
contabilidade do Sindicato;
b) elaborar, coordenar, propor e executar o Plano Orçamentário Anual, a ser
aprovado pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral
Ordinária, devendo conter: 1- as orientações gerais a serem seguidas pelos órgãos
diretivos e conjunto da entidade; 2- a previsão de receitas e despesas para o período;
c) elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato e
apresentá-los bimestralmente à Diretoria Executiva;
d) elaborar Balanço Financeiro Anual, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e
submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral Ordinária;
e) ter sob a sua responsabilidade: 1- a guarda e fiscalização dos valores e
numerários do Sindicato e dos documentos e contratos relativos à pasta; 2- a adoção
das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e deterioração
financeira do Sindicato; 3- a arrecadação e o recebimento de numerário e de
contribuições de qualquer natureza.
Parágrafo único. O Plano Orçamentário anual deverá ser submetido à
Assembleia Geral até o mês de dezembro do ano anterior a que se refira.
Artigo 31 – Compete à Secretaria de Formação Sindical e Sindicalização:
a) desenvolver a política de sindicalização estabelecida pela Diretoria Executiva;
b) planejar, executar e avaliar as atividades de Formação Sindical, como cursos,
seminários, encontros, etc;
c) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações
visando a ampliar o índice de sindicalização da categoria.
Artigo 32 – Compete à Secretaria de Relações de Trabalho:
a) coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando
análises sobre empresas, empregadores públicos sobre a situação sócio-econômica da
categoria;
b) assessorar a diretoria executiva nas negociações coletivas, realizando
análises econômicas, fornecendo índices financeiros e ministrando quaisquer outras
informações que puderem enriquecer o exercício da atividade sindical;
c) manter estreito e permanente contato com entidades sindicais nacionais ou
internacionais, sempre no interesse da categoria, conforme a política definida pelas
instâncias do Sindicato;
d) elaborar projetos de pauta de reivindicações e coordenar, juntamente com a
Diretoria Executiva, as campanhas salariais.
Seção VI – Do Conselho Fiscal
Artigo 33 – O Conselho Fiscal será composto por três membros, podendo ter
três suplentes.
Artigo 34 – Compete ao Conselho Fiscal à fiscalização da gestão financeira e
patrimonial da entidade.
Artigo 35 – O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário e sobre o
Balanço Financeiro Anual deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral
Ordinária para esse fim convocada.
Seção VII – Das Diretorias Regionais
Artigo 36 – Poderão ser criadas, por Assembleia Geral especialmente
convocada, Diretorias Regionais do Sindicato, não podendo as respectivas bases
territoriais ser menores que a área geográfica de um Município.
Parágrafo único. As Diretorias Regionais são representantes legais do Sindicato
e têm plena liberdade de ação nos limites do presente Estatuto, estando vinculadas às
orientações emanadas das instâncias deliberativas do Sindicato.
Artigo 37 – As Diretorias Regionais serão compostas por um Diretor-Presidente,
um Diretor-Tesoureiro e por tantos Diretores-Adjuntos quantos forem os grupos de 30
(trinta) médicos associados ao Sindicato na Região, até o máximo de 5 (cinco)
Diretores por Regional.
Artigo 38 – Os Diretores Regionais salvo por ocasião da criação da Diretoria
Regional, serão eleitos na mesma data da Diretoria Executiva, mas de forma autônoma
em cada região, em processo eleitoral distinto. Os Diretores Regionais serão
empossados pelo Presidente do Sindicato.
Artigo 39 – A Diretoria Executiva destinará anualmente às Diretorias Regionais
verba orçamentária para o seu funcionamento, cabendo à Diretoria Regional executar,
em sua região, a política de arrecadação estabelecida pela entidade.
Artigo 40 – O funcionamento das Diretorias Regionais será estabelecido em
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Diretores.
Parágrafo primeiro. São atribuições dos Diretores-Presidentes Regionais: a)
representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais na sua região e indicar, no
seu impedimento, quem o represente; b) assinar, juntamente com o Presidente do
Sindicato, os documentos normativos relativos à sua região; c) assinar, juntamente
com o Diretor-Tesoureiro Regional, cheques e outros títulos que importem em
movimentação de valores; d) supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da
Diretoria Regional.
Parágrafo segundo. São atribuições dos Diretores-Tesoureiros Regionais: a)
administrar e zelar pelos fundos financeiros da Diretoria Regional; b) organizar e
responsabilizar-se pela contabilidade da Diretoria Regional, cheques e outros títulos; c)
ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores numéricos, documentos
contábeis, livros de escrituração e contratos atinentes à sua área de atuação.
Artigo 41 – A Diretoria Executiva tem pleno poder de fiscalização das atividades
das Diretorias Regionais, podendo, quando julgar necessário, exigir prestação de
contas políticas ou financeiras.
Seção VIII – Das Diretorias de Base
Artigo 42 – Poderão ser criadas, através de Assembleia Gerais especialmente
convocadas, Diretorias de Base do SIMESP em estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados.
Artigo 43 – Os Diretores de Base serão eleitos na mesma data da Diretoria
Executiva, mas de forma autônoma, em processo eleitoral distinto. Os Diretores de
base serão empossados pelo Presidente do Sindicato.
Artigo 44 – O funcionamento das Diretorias de Base será estabelecido em
Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo único. Aplica-se às Diretorias de Base, no que couber, os dispositivos
da Seção anterior.
Artigo 45 – A Diretoria de Base deverá executar no seu âmbito de atuação a
política sindical oficialmente estabelecida pela entidade, através de seus órgãos
deliberativos, sem prejuízo de suas atividades peculiares.
Seção IX – Dos Delegados Sindicais
Artigo 46 – A Diretoria Executiva poderá, em casos de urgência, criar Delegacias
e nomear Delegados Sindicais para exercerem representação sindical dentro de sua
base territorial, em determinada região ou em estabelecimento de saúde, público ou
privado.
Artigo 45 – A Diretoria Executiva deverá ratificar a nomeação do Delegado
Sindical em processo eleitoral a ser especialmente convocado em 120 (cento e vinte)
dias.
Parágrafo único. As Delegacias poderão ser transformadas em Diretorias de
Base ou Regionais caso preencham os requisitos estatutários.
Seção X – Da Substituição dos Membros da Diretoria e da Perda do Mandato
Artigo 46 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo
pertinente nas hipóteses de renúncia, falecimento, perda de mandato ou impedimento
definitivo do titular.
Artigo 47 – Na ocorrência de vacância do cargo ou de afastamento do diretor,
por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por
decisão e designação do órgão que integra, podendo haver remanejamento dos
membros efetivos de quaisquer Secretarias.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância definitiva do cargo de Presidente do
Sindicato, o substituto será eleito dentre os titulares da Diretoria Executiva pelo
Conselho de Diretores.
Artigo 48 – O membro da Diretoria perderá seu mandato quando: a) praticar
graves violações do presente Estatuto; b) dilapidar o patrimônio do Sindicato; c)
abandonar o cargo de diretor sem justificativa.
Parágrafo primeiro. Considerar-se-á abandono definitivo do cargo a ausência
injustificada do Diretor a 5 (cinco) reuniões estatutárias consecutivas ou a 8 (oito)
alternadas, durante cada ano de sua gestão sindical.
Parágrafo segundo. No procedimento para apuração das faltas cometidas pelos
Diretores, caracterizadora da perda do mandato, serão observadas as disposições
previstas no Capítulo III deste Estatuto.
Artigo 49 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, ficando
inviabilizada a direção do Sindicato, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a
Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, que
convocará eleições no prazo de um mês.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
Artigo 50 – São órgãos de deliberação da categoria:
a) o Congresso Médico;
b) a Assembleia Geral;
c) o Conselho de Diretores;
d) a Reunião da Diretoria Estadual;
e) a Reunião da Diretoria;
f) a Reunião da Diretoria Executiva.
Seção I – Do Congresso Médico
Artigo 51 – O Congresso Médico é o órgão de deliberação máximo da categoria,
e será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre do segundo ano de mandato
da Diretoria eleita, ou, excepcionalmente, quando a Diretoria Executiva o convocar.
Parágrafo único. O Congresso terá por finalidade:
a) analisar a situação real da categoria e as condições de funcionamento e
desenvolvimento da sociedade brasileira;
b) definir o plano de atuação do Sindicato até o término da gestão em
andamento.
Artigo 52 – O Regimento do Congresso será decidido em Assembleia Geral que
designará uma Comissão Organizadora para auxiliar a Diretoria no encaminhamento
dos trabalhos.
Artigo 53 – O Regimento do Congresso estabelecerá os critérios para a escolha
dos delegados e não poderá contrapor-se ao presente Estatuto.
Artigo 54 – Qualquer delegado inscrito no Congresso terá o direito de
apresentar textos e moções sobre o temário constante do Regimento Interno.
Artigo 55 – O Congresso será convocado pela Diretoria Executiva ou por 1% (um
por cento) dos associados, se não houver convocação até o mês de junho do ano em
que deva se realizar.
Artigo 56 – As resoluções do Congresso são soberanas e deverão ser
amplamente divulgadas e implementadas pelos órgãos executivos do Sindicato, sob
pena de serem responsabilizadas seus diretores por infração estatutária.
Seção II – Da Assembleia Geral
Artigo 57- As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções, desde que
não contrariem o presente Estatuto e as Resoluções do Congresso Médico.
Artigo 58 – São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação do
Plano Orçamentário e do Balanço Financeiro. As demais serão consideradas
Assembleias Gerais Extraordinárias.
Artigo 59 – Na ausência de regulação diversa e específica neste Estatuto, o
quorum para deliberação das Assembleias Gerais será sempre de maioria simples dos
associados presentes, em única convocação.
Artigo 60 – O quorum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações
ou dissídio de trabalho será de:
a) em primeira convocação, metade mais um dos associados quites;
b) em segunda convocação, com qualquer número de presentes, quando
deliberará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Artigo 61 – As Assembleias serão sempre convocadas:
a) pelo Presidente do Sindicato;
b) pela maioria absoluta da Diretoria Executiva;
c) pela maioria absoluta dos membros que compõem os órgãos diretivos do
Sindicato.
Artigo 62 – As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua
realização, poderão ser convocadas por 1% (um por cento) dos associados quites.
Artigo 63 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas
por 2% (dois por cento) dos associados quites, que deverão especificar os motivos da
convocação e a pauta da Assembleia.
Artigo 64 – As Assembleias serão convocadas por Edital de Convocação
divulgado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação à data
da sua realização.
Parágrafo primeiro. O edital será afixado na sede do Sindicato e publicado em
boletim especial ou outro órgão oficial da entidade.
Parágrafo segundo. Na impossibilidade de se efetuar a convocação por boletim,
o edital deverá ser publicado em jornal de grande circulação.
Parágrafo terceiro. Serão sempre publicados em jornal de grande circulação os
editais de convocação de Assembleia Geral cuja pauta tratar: 1- da fixação de pauta de
reivindicação e de autorização à Diretoria para celebrar Convenção Coletiva de
Trabalho ou suscitar Dissídio, referente à data-base da categoria; 2- da convocação de
eleições; 3- da prestação de contas da Diretoria; 4- da alienação de bem imóvel da
entidade; 5- do julgamento de associado acusado de infração estatutária.
Parágrafo quarto. As Assembleias para a deflagração de Greve poderão ser
convocadas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência através de cartazes
afixados ou circulares distribuídas nos locais de trabalho.
Parágrafo quinto. As Assembleias de interesse de segmento delimitado da
categoria poderá ser convocada através de afixação do Edital de Convocação no local
de trabalho e envio postal registrado de cartas-convite dirigidas a cada um dos
interessados.
Artigo 65 – O Sindicato manterá Livro de Atas e Livro de Presença nas
Assembleias, podendo utilizar os recursos da informática para a impressão das atas,
bem como folhas avulsas de presença. As atas, que serão a súmula do ocorrido,
deverão ser lavradas e submetidas à própria Assembleia ou, em não sendo possível, à
Assembleia que lhe for subseqüente.
Artigo 66 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da
Entidade para frustrar a realização de Assembleia Geral convocada nos termos deste
Estatuto.
Seção III – Do Conselho de Diretores
Artigo 67 – Integram o Conselho de Diretores os membros da Diretoria
Executiva, das Secretarias, das Diretorias Regionais, das Diretorias de Base, Delegados
Sindicais e os diretores e delegados das entidades médicas conveniadas com o
Sindicato.
Parágrafo único. As entidades médicas conveniadas poderão designar para o
Conselho de Diretores um delegado para cada 200 (duzentos) associados, garantindose-lhes a indicação máxima de seis delegados.
Artigo 68 – O Conselho de Diretores, convocado pela Diretoria Executiva, reunirse-á pelo menos uma vez por semestre para deliberar sobre temário previamente
divulgado, e suas decisões, tomadas por maioria absoluta, deverão ser implementadas
pelos órgãos Diretivos do Sindicato. O Conselho de Diretores não deliberará sobre
questões patrimoniais e administrativas do Sindicato.
Artigo 69 – Compete à Diretoria Executiva a convocação do Conselho de
Diretores. Se não houver convocação à época própria, o Conselho poderá ser
convocado por 10 (dez) Diretores do Sindicato e entidades médicas conveniadas.
Artigo 70 – O Sindicato e as entidades médicas profissionais sediadas em sua
base territorial poderão estabelecer convênios visando ao desenvolvimento de uma
linha de atuação política unitária na defesa dos interesses da categoria, inclusive
estabelecendo contribuições financeiras.
Parágrafo único. Para que os diretores e delegados das entidades conveniadas
tenham direito a voz e voto no Conselho de Diretores, nos termos deste Estatuto,
Assembleia Geral especialmente convocada deverá aprovar os termos do Convênio
estabelecido com o Sindicato.
Seção IV – Da Reunião da Diretoria Estadual
Artigo 71 – A Diretoria Executiva reunir-se-á trimestralmente com os Diretores
Regionais, Diretores de Base e Delegados para manter unificada e coesa a atuação
política da entidade. A reunião da Diretoria estadual poderá ser realizada quando da
reunião do Conselho Diretor.
Artigo 72 – As deliberações tomadas na Reunião Estadual serão seguidas e
implementadas por todos os órgãos Diretores do Sindicato, cabendo à Diretoria
Executiva fiscalizar seu cumprimento.
Seção V- Da Reunião da Diretoria
Artigo 73 – O Presidente, Secretários e Diretores Adjuntos reunir-se-ão
mensalmente para avaliar e aprimorar o funcionamento das Secretarias e a execução
da política sindical.
Artigo 74 – A reunião será convocada pela Diretoria Executiva e, à sua falta, por
pelo menos três Diretores.
Seção VI – Da Reunião da Diretoria Executiva
Artigo 75 – A Diretoria Executiva reunir-se-á semanalmente em dia e horário
certos, permitida a presença de qualquer associado da entidade durante as reuniões,
para tratar dos assuntos de sua competência.
Artigo 76 – As decisões tomadas, por maioria simples, na Reunião de Diretoria
Executiva serão anunciadas em livro próprio, à disposição de qualquer associado que o
requisitar.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Seção I – Disposições Gerais
Artigo 77 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, das Secretarias
e do Conselho Fiscal serão realizadas trienalmente, em conformidade com os
dispositivos deste Estatuto.
Parágrafo único. As eleições para as Diretorias Regionais e Diretorias de Base
serão realizadas conjuntamente, mas de forma autônoma, aplicando-se-lhes as
disposições constantes neste Capítulo.
Artigo 78 – As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, das Secretarias
e do Conselho Fiscal serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e
no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato vigente.
Artigo 79 – Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos
eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.
Seção II – Do Eleitor
Artigo 80 – É eleitor todo o associado que, na data da eleição, contar com mais
de seis meses de inscrição como sócio do Sindicato e estiver quite com a contribuição
associativa, que poderá ser quitada até o dia do pleito.
Artigo 81 – É assegurado ao aposentado associado o direito de votar e de ser
votado nas eleições.
Seção III – Das Candidaturas e Inelegibilidades
Artigo 82 – Poderá ser candidato o associado que: a) tenha sido admitido como
sócio do Sindicato até um ano antes do prazo final para o registro de chapas; b) estar,
até o dia 31 de dezembro do exercício anterior, rigorosamente em dia com as
contribuições sociais devidas ao Sindicato.
Artigo 83 – Serão inelegíveis e não poderão permanecer no exercício de cargo
eletivo os associados que: a) não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas em
função de exercício em cargos de administração sindical; b) houver lesado o
patrimônio de qualquer entidade médica; c) forem membros da Comissão Eleitoral; d)
tenham desprestigiado o Sindicato ou propagado o espírito dissociativo entre a
categoria; e) tenham manifestado oposição ao pagamento de contribuição assistencial
fixada em norma coletiva de trabalho.
Parágrafo único. A Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim,
poderá conceder anistia ao associado inelegível, desde que, mediante requerimento
formal do interessado, seja realizada em exercício anterior ao ano da eleição.
Seção IV – Convocação das eleições
Artigo 84 – As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através
de edital divulgado com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de
75 (setenta e cinco) dias contados da realização do pleito.
Parágrafo Primeiro. Cópia do edital a que se refere este artigo será afixada na
sede do Sindicato e das Diretorias Regionais.
Artigo 85 – O Edital de Convocação das Eleições será publicado em jornal de
grande circulação na base territorial do SIMESP contendo obrigatoriamente: a) data,
horário e locais de votação e/ou previsão de votos por correspondência (artigos 107 e
120); b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria da
Comissão Eleitoral; c) datas, horários e locais de eventual segunda votação em caso de
empate.
Seção V – Formação e Composição da Comissão Eleitoral
Artigo 86 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão
Eleitoral composta por 05 (cinco) associados, eleitos em Assembleia Geral.
Parágrafo primeiro. Os trabalhos da Comissão poderão ser acompanhados por
um representante de cada chapa registrada.
Parágrafo segundo. A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada
no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação do edital de convocação das
eleições.
Parágrafo terceiro. A indicação de um representante de cada chapa para
acompanhar a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para
registro de chapas.
Parágrafo quarto. As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria
simples de votos.
Parágrafo quinto. A Comissão Eleitoral, respeitado o presente Estatuto,
aprovará um Regimento Eleitoral estabelecendo os procedimentos de votação, com a
composição das mesas coletoras, a coleta dos votos, a apuração e os recursos e demais
itens pertinentes.
Parágrafo sexto. O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da
diretoria eleita.
Seção VI – Do Registro das Chapas
Artigo 87 – O prazo para registro de chapas será de, no mínimo, 5 (cinco) dias e,
no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data da realização da Assembleia Geral de
formação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro. O registro de chapas será feito junto à Comissão Eleitoral
que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo segundo. A Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o
período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de 06 (seis) horas
diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar
informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer
recibos, etc.
Parágrafo terceiro. O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer
dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, instruído com a
Ficha de Qualificação de cada um dos componentes da chapa, assinada pelo próprio
candidato, conforme modelo oficial fornecido pela própria Comissão Eleitoral, além de
outros documentos que a Comissão entender pertinentes para comprovação das
condições de elegibilidade.
Artigo 88 – Será recusado o registro da chapa que não apresentar a totalidade
dos membros da Diretoria Executiva, Secretarias e Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada,
a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Artigo 89 – No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do protocolo do
pedido de registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos que solicitarem o respectivo
comprovante individual e, no mesmo prazo, comunicará por escrito às empresas
empregadoras designadas na Ficha de Qualificação, o dia e a hora do pedido de
registro da candidatura.
Artigo 90 – No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão
Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em
ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando
cópia aos representantes indicados pelas chapas inscritas.
Artigo 91 – No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do
prazo de registro ou do término do prazo previsto no parágrafo único do artigo 88, a
Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo
jornal utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05
(cinco) dias para a impugnação.
Artigo 92 – Ocorrendo impedimento ou renúncia formal de candidato após o
registro da chapa, a Comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso
para conhecimento dos associados.
Parágrafo único. Caso sejam impedidos e/ou renunciem mais de 4 (quatro) de
seus componentes, a respectiva chapa não poderá concorrer às eleições, ficando
cancelado o seu registro.
Artigo 93 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a
Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, comunicará o fato à Diretoria
Executiva para nova convocação de eleições.
Artigo 94 – A relação dos associados em condições de votar será elaborada até
10 (dez) dias antes da data da eleição, permanecendo no Sindicato para consulta dos
candidatos devidamente inscritos.
Seção VII – Impugnação das candidaturas
Artigo 95 – O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados
da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Parágrafo primeiro. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas
da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento
fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo na secretaria,
por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo segundo. No encerramento do prazo de impugnação será lavrado o
competente termo de encerramento, onde serão consignadas as impugnações
propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo terceiro. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão Eleitoral
cientificará, por qualquer meio, o candidato impugnado, concedendo-lhe o prazo de 05
(cinco) dias para apresentar suas contra-razões. Instruído o processo, a Comissão
Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 20 (vinte) dias antes
da realização das eleições.
Parágrafo quarto. Decidindo-se pelo acolhimento da impugnação, a Comissão
Eleitoral adotará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as seguintes
providências:
a) a afixação da decisão no quadro de avisos do Sindicato, para conhecimento
de todos os interessados;
b) notificação do fato a qualquer membro da chapa integrada pelo candidato
impugnado.
Parágrafo quinto. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado
concorrerá às eleições.
Parágrafo sexto. Se forem julgadas procedentes mais de quatro impugnações a
respectiva chapa não concorrerá às eleições.
Seção VIII – Do Voto
Artigo 96 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes
providências:
a) Uso de cédula única para cada eleição contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento de eleitor em cabine própria para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos
membros da mesa coletora ou chancela mecânica da Comissão Eleitoral;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;
e) uso de envelope pardo ou não transparente para sobrecarta dos votos
tomados em separado ou por correspondência.
Artigo 97 – A cédula será confeccionada em papel branco, opaco e pouco
absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo primeiro. A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que não
seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo segundo. As chapas registradas deverão ser numeradas
seguidamente, a partir do numero 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
Parágrafo terceiro. As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
Parágrafo quarto. As eleições para as Diretorias Regionais e de Base serão feitas
em cédulas confeccionadas de acordo com as características previstas neste Estatuto.
Seção IX – Composição das Mesas Coletoras
Artigo 98 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva
responsabilidade de um presidente e dois mesários designados pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo primeiro. Cada chapa concorrente poderá fornecer à Comissão
Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data da realização da eleição.
Parágrafo segundo. A chapa que indicar mesários se responsabilizará, através
de qualquer de seus candidatos, pela idoneidade da pessoa, devendo fornecer, a juízo
da Comissão Eleitoral, cópia de documentos de identificação e/ou comprovante de
residência, sob pena de referida pessoa não ser escalada como mesário.
Parágrafo terceiro. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser
acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos dentre os associados,
na proporção de 1 (um) fiscal para chapa registrada.
Parágrafo quarto. Os candidatos são considerados fiscais natos.
Artigo 99 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até
segundo grau, inclusive;
b) os membros da administração do sindicato.
Artigo 100 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora de modo
que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do
processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro. Todos os membros da mesa coletora deverão estar
presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de
força maior.
Parágrafo segundo. Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15
(quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a
coordenação, o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e
assim sucessivamente.
Seção X – Da Coleta de Votos
Artigo 101 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus
membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá
intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 102 – As mesas coletoras fixas observarão o horário de início e
encerramento previsto no edital de convocação e as mesas itinerantes os horários
fixados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados
antecipadamente se já tiver votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo segundo. Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da
mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da
urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e
pelos fiscais, fazendo lavrar ata com menção expressa do número de votos
depositados.
Parágrafo terceiro. As urnas permanecerão na sede do Sindicato ou onde
determinar a Comissão Eleitoral, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo
pelas chapas concorrentes.
Parágrafo quarto. O descerramento da urna no dia da continuação da votação
somente poderá ser feito depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Artigo 103 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à
mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única
rubricada pelo presidente e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua
preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa
coletora.
Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a
parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma
que lhe foi entregue. Se a cédula não a mesma, o eleitor será convidado a voltar à
cabine e trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme
determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo 104 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos
nomes não contarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em
separado.
Parágrafo Primeiro. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada,
para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a
sobrecarta;
b) o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da
medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Artigo 105 – São documentos válidos identificação do eleitor:
a) CREMESP;
b) RG;
c) Certificado de reservista;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Identidade funcional do Hospital ou da empresa, desde que tenha
fotografia.
Artigo 106 – Na hora determinada pelo edital para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega
aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão
imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo primeiro. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada,
com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos
fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
Parágrafo segundo. Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também
assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento
dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de
votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos
apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega da urna e de todo o
material eleitoral à Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Seção XI – Dos Votos por Correspondência
Artigo 107 – Nas localidades onde não forem instaladas urnas fixas, conforme o
previsto no edital, os associados poderão votar por correspondência.
Artigo 108 – A Comissão Eleitoral providenciará o envio postal, ou por malote,
das cédulas e sobrecartas, com porte pago, a cada associado, conforme listagem
fornecida pelo Cadastro do SIMESP, acompanhadas de instrução de votação.
Parágrafo único. Para as eleições das Diretorias Regionais e de Base serão
enviadas apenas as cédulas da respectiva região em havendo chapa inscrita.
Artigo 109 – Somente serão apurados os votos que forem postados até o
último dia previsto para a votação e chegarem à sede do SIMESP, no máximo, em 5
(cinco) dias.
Artigo 110 – Conforme forem sendo recebidos, os votos por correspondência
serão armazenados em urnas próprias.
Seção XII – Da Mesa Apuradora de Votos
Artigo 111 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato
ou local determinado pela Comissão Eleitoral, em data e horário a serem definidos até
o término da coleta de votos, sob a presidência de pessoa idônea nomeada pela
Comissão Eleitoral.
Parágrafo primeiro. As mesas apuradoras de votos serão compostas de
escrutinadores designados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado
acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um fiscal
por chapa para cada mesa.
Parágrafo segundo. O presidente da sessão eleitoral de apuração procederá à
leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a
um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões
determinantes, conforme o que estiver consignado nas sobrecartas.
Artigo 112 – Na apuração de cada urna, o presidente verificará se o número de
cédulas coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo primeiro. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes
que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de
votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se a diferença dos votos atribuídos à
chapa mais votada, desde que o número de votos seja inferior à diferença entre as
duas chapas mais votadas.
Parágrafo terceiro. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Artigo 113 – Finda a apuração, o presidente da sessão, lavrando a ata dos
trabalhos eleitorais, proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos,
não computados os votos em branco e os votos nulos.
Parágrafo primeiro. A ata da apuração mencionará obrigatoriamente:
1. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2. resultado de cada urna apurada, bem como dos votos por
correspondência, especificando-se o número de votantes, a quantidade de
cédulas apuradas, os votos em branco e os votos nulos;
3. resultado geral da apuração;
4. proclamação dos eleitos ou determinação de necessidade de segundo
escrutínio.
Parágrafo segundo. A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da
mesa apuradora, podendo ser rubricada pelos presentes.
Artigo 114 – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença
entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa
apuradora, realizando-se novas eleições nas datas previstas no Edital.
Artigo 115 – Havendo empate na primeira colocação, serão realizadas novas
eleições no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 45 dias, das quais
participarão apenas as duas chapas empatadas.
Seção XIII – Do Material Eleitoral
Artigo 116 – À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha
organizado o processo eleitoral constituído pelos documentos originais. São peças
essenciais do processo eleitoral:
a) edital e exemplar do jornal de grande circulação onde se publicou o edital de
convocação das eleições;
b) os requerimentos de registro das chapas e as respectivas fichas de
qualificação individual dos candidatos;
c) relação dos sócios em condição de votar;
d) atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
e) exemplar da cédula única de votação;
f) impugnações, recursos e respectivas contra-razões;
g) comunicação oficial das decisões executadas pela Comissão Eleitoral;
h) atas das reuniões da Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Não havendo interposição de recurso ou após a decisão deste,
o processo eleitoral será levado a registro público e arquivado na secretaria do
Sindicato.
Seção IV – Dos Recursos
Artigo 117 – O prazo para interposição de recursos, será de 03 (três) dias,
contados da data final da realização do pleito.
Parágrafo Primeiro. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado
em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo segundo: O recurso e os documentos de prova que lhe forem
anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria do Sindicato e
juntos os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos
documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte
e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarazões.
Parágrafo Terceiro. Findo o prazo estipulado recebidas ou não as contra-razões
do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Artigo 118 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e
comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
Seção XV – Disposições Eleitorais Finais
Artigo 119 – Não serão realizadas eleições para Diretoria Regional e Diretoria
de Base nas localidades onde não houver a inscrição de chapas concorrentes aos
respectivos cargos.
Artigo 120 – Caso seja inscrita uma única chapa, as eleições serão feitas
exclusivamente através de voto por correspondência, devendo tal circunstância estar
prevista no Edital.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Seção I – Do Orçamento
Artigo 121 – O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de
Finanças e aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos
disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria médica.
Artigo 122 – A previsão de receitas e despesas, incluída no plano Orçamentário
anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das
seguintes atividades permanentes:
a) campanhas salariais e negociações coletivas.
b) divulgação das iniciativas da entidade.
c) estruturação material da entidade.
Artigo 123 – O Plano Orçamentário e o Balanço Financeiro serão aprovados em
Assembleia Geral Ordinária especialmente convocada anualmente para esse fim, nos
meses de dezembro e junho, respectivamente.
Seção II – Do Patrimônio
Artigo 124 – O patrimônio da entidade constituir-se-á:
a) das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria
médica em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção, Dissídio ou
Acordo Coletivo de Trabalho;
b) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de
Assembleia Geral convocada para o fim de fixá-las;
c) dos bens e valores adquiridos e pela renda por eles produzida;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
e) das doações e dos legados;
f) das multas e de outras rendas eventuais.
Artigo 125 – Os bens móveis da entidade serão individuados e identificados
através de meios próprios para o controle de seu uso e conservação.
Artigo 126 – Para a venda e aquisição de bens imóveis o Sindicato realizará
avaliação prévia, a ser realizada por organização reconhecidamente idônea.
Assembleia Geral será especialmente convocada para aprovar a venda de bem imóvel
da entidade.
Seção III – Da Dissolução da Entidade
Artigo 127 – A dissolução da entidade bem como a destinação de seu
patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente
convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de ¾ (três quartos)
dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto
direto e secreto por mais 60% (sessenta por cento) dos associados quites presentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 128 – O presente Estatuto poderá ser alterado no todo, ou em parte, em
Assembleia Geral especialmente convocada, com 30 dias de antecedência, desde que
aprovada a alteração por 2% (dois por cento) dos associados quites, em primeira
convocação ou por 2/3 (dois terços) dos associados quites presentes em segunda
convocação.
Artigo 129 – Para as eleições de 2002 será de 6 (seis) meses o requisito previsto
no artigo 82, letra “a”, do presente Estatuto.
Artigo 130 – Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela
Assembleia Geral, devendo ser arquivado no órgão competente.
Parágrafo único. A Diretoria do SIMESP promoverá a impressão, divulgação e
entrega de exemplares do presente Estatuto aos seus associados.
Artigo 131 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos em Assembleias
Gerais especialmente convocadas.
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO PRIMEIRO DO ESTATUTO SOCIAL DO SIMESP
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS QUE INTEGRAM A BASE TERRITORIAL:
Adamantina; Adolfo; Águas de Santa Bárbara; Agudos; Altair; Altinópolis; Alto Alegre;
Alumínio; Álvares Florence; Álvaro de Carvalho; Alvinlândia; Américo Brasiliense;
Américo de Campos; Andradina; Angatuba; Anhembi; Aparecida do Norte; Aparecida D
oeste; Apiaí; Araçatuba; Aramina; Arandu; Araraquara; Arealva; Areias; Areiópolis;
Ariranha; Arujá; Assis; Atibaia; Auriflama; Avaí; Avanhandava; Avaré; Balbinos;
Bananal; Barão de Antonina; Barbosa; Bariri; Barra Bonita; Barra do Turvo;
Barretos; Barrinha; Barueri; Bastos; Batatais; Bauru; Bebedouro; Bento de Abreu;
Bernardino de Campos; Bertioga; Bilac; Biriguí; Biritiba-Mirim; Boa Esperança do
Sul; Bocaina; Bofete; Bom Jesus dos Perdões; Bonfim Paulista; Borá; Boracéia;
Borborema; Botafogo; Botucatu; Bragança Paulista; Braúna; Brodowski; Brotas;
Buri; Buritama; Buritizal; Cabrália Paulista; Cachoeira Paulista; Cafelândia;
Caieiras; Cajamar; Cajati; Cajobi; Cajuru; Campos Novos Paulista; Cananéia; Cândido
Mota; Cândido Rodrigues; Capão Bonito; Caraguatatuba; Carapicuíba; Cardoso; Cássia
dos Coqueiros; Castilho; Catanduva; Catiguá; Cerqueira César; Cerquilho; Chavantes;
Clementina; Colina; Colômbia; Coroados; Coronel Macedo; Cosmorama; Cotia;
Cravinhos; Cristais Paulista; Cruzália; Cunha; Dobrada; Dois Córregos; Dolcinópolis;
Dourado; Dracena; Duartina; Dumont; Echaporã; Eldorado; Elisiário; Embu; EmbuGuaçu; Estrela D Oeste; Estrela do Norte; Fartura; Fernando Prestes; Fernandópolis;
Ferraz de Vasconcelos; Flora Rica; Floreal; Flórida Paulista; Florínea; Franca;
Francisco Morato; Franco da Rocha; Gabriel Monteiro; Gália; Garça; Gastão Vidigal;
General Salgado; Getulina; Glicério; Glaiçará; Guaimbé; Guaíra; Guapiaçu; Guapiara;
Guará; Guaraçaí; Guaraci; Guarani D Oeste; Guarantã; Guararapes; Guararema; Guareí;
Guariba; Guarulhos; Guzolândia; Herculândia; Iacanga; Iacri; Ibaté; Ibirá; Ibirarema;
Ibitinga; Ibitiúva; Ibiúna; Igaraçu do Tietê; Igaraí; Igarapava; Igaratá; Iguape; Ilha
Solteira; Ilhabela; Indiaporã; Inúbia
Paulista; Ipaussu; Iporanga; Ipuã; Irapuã; Irapuru; Itaberá; Itaí; Itaiquara; Itajobi; Itaju; I
tanhaém; Itapecerica da Serra; Itapetininga; Itapeva; Itapevi; Itápolis; Itaporanga;
Itapuí; Itapura; Itaquaquecetuba; Itararé; Itariri; Itatinga; Itirapuã;
Ituverava; Jaborandi; Jaboticabal; Jaci; Jacupiranga; Jales; Jambeiro; Jandira;
Jardinópolis; Jaú; Jeriquara; Joanópolis; Júlio Mesquita; Junqueirópolis; Juquiá;
Juquitiba; Lagoinha; Laranjal Paulista; Lavínia; Lavrinhas; Lindóia; Lins;
Lucélia; Lucianópolis; Luís Antônio; Luisitânia; Lupércio; Lutécia; Macatuba; Macaubal;
Macedônia; Magda; Mairinque; Mairiporã; Manduri; Maracaí; Mariápolis;
Marília; Marinópolis; Matão; Mendonça; Meridiano; Miguelópolis; Mineiros do Tietê;
Mira Estrela; Miracatu; Mirandópolis; Mogi das Cruzes; Monções; Mongaguá; Monte
Alto; Monte Azul Paulista; Monte Castelo; Monteiro Lobato; Morro
Agudo; Motuca; Murutinga do Sul; Natividade da Serra; Nazaré
Paulista; Nhandeara; Nipoã; Nova Aliança; Nova Europa; Nova Guataporanga; Nova
Independência; Olímpia; Oriente; Orindiúva; Osasco; Oscar Bressane; Osvaldo Cruz;
Ourinhos; Ouro Verde; Ouroeste; Pacaembu; Palmares Paulista; Paraibuna; Paraíso;
Paranapanema; Paranapuã; Parapuã; Pardinho; Pariquera-açu; Patrocínio Paulista;
Paulicéia; Paulo de Faria; Pederneiras; Pedra Bela; Pedranópolis; Pedregulho; Pedro de
Toledo; Penápolis; Pereira Barreto; Peruíbe; Pindorama; Piquete; Piracaia; Piracatu;
Piraju; Pirajuí; Pirangi; Pirapora do Bom Jesus; Piratininga; Pitangueiras; Planalto;
Platina; Poá; Pompéia; Pongaí; Pontal; Pontes Gestal; Populina; Porangaba; Porto
Primavera; Pradópolis; Presidente Alves; Promissão; Queiroz; Queluz; Quintana;
Redenção da Serra; Reginópolis; Registro; Restinga; Ribeira; Ribeirão Bonito; Ribeirão
Branco; Ribeirão Corrente; Ribeirão do Sul; Ribeirão Preto; Rifaina;
Rincão; Rinópolis; Riolândia; Riversul; Rosana; Roseira; Rubiácea; Rubinéia; Sabino;
Sagres; Sales; Sales Oliveira; Salesópolis; Salmourão; Salto Grande; Santa Adélia; Santa
Albertina; Santa Branca; Santa Clara D Oeste; Santa Cruz da Conceição; Santa Cruz da
Esperança; Santa Cruz do Rio Pardo; Santa Ernestina; Santa Fé do Sul; Santa Isabel;
Santa Lúcia; Santa Maria Da Serra; Santa Mercedes; Santa Rita D Oeste; Santa Rosa
de Viterbo; Santana da Ponte Pensa; Santana de Parnaíba; Santo Antônio da Alegria;
Santo Antônio do Pinhal; Santo Expedito; Santopólis do Aguapeí; São Bento do
Sapucaí; São Carlos; São Francisco; São João das Duas Pontes; São João do Pau D alho;
São Joaquim da Barra; São José da Bela Vista; São José do Barreiro; São Manuel; São
Paulo; São Pedro do Turvo; São Roque; São Sebastião; São
Simão; Sarutaiá; Sebastianópolis do Sul; Serra Azul; Serrana; Sertãozinho; Sete
Barras; Severínia; Silveiras; Sud Menucci; Suzano; Tabapuã; Tabatinga; Taboão da
Serra; Taguaí; Taiúva; Tapiraí; Taquaritinga; Taquarituba; Tatuí; Tejupã; Terra
Roxa; Timburi; Torrinha; Três Fronteiras; Tupã; Tupi Paulista; Turiúba; Turmalina;
Ubatuba; Ubirajara; União Paulista; Urânia; Uru; Urupês; Valentim Gentil; Valparaíso;
Vargem Grande Paulista; Vera Cruz; Vista Alegre do Alto; e Votuporang