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Dúvidas Frequentes

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É a cota de solidariedade paga de uma única vez pelos médicos após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que fixa o reajuste salarial do ano e outros direitos trabalhistas não previstos na lei. Ela não se confunde com outras contribuições, tais como a “sindical”, a “associativa” ou a “confederativa”.

A contribuição assistencial fixada em convenção coletiva de trabalho tem fundamento no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dinheiro arrecadado com a contribuição assistencial serve para custear as campanhas salariais da categoria e manter os serviços de assistência, notadamente os jurídicos, destinados a garantir o cumprimento das normas coletivas, bem como para a defesa dos direitos e interesses, individuais e coletivos (Constituição Federal, art. 8º, III).

A contribuição assistencial é devida por todos os médicos beneficiados pelo índice de reajuste salarial e demais cláusulas pelo acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho, sejam eles associados ou não ao sindicato.

Mediante desconto em folha de pagamento, em vez única, no mês do reajuste salarial.

Apenas a assembléia geral dos interessados, convocada para tal fim, é competente para decidir o valor da contribuição assistencial, vinculando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fazê-lo. Em geral, a taxa assistencial corresponde a 5% do salário após o reajuste.

Não. A contribuição assistencial somente será obrigatória se a assembleia geral assim o decidir.

Todos os interessados, sócios ou não, pois a decisão vale para todos.

Sim. Apesar de entender que a oposição significa a quebra da solidariedade entre os integrantes da categoria e fator que enfraquece o poder de reivindicação, o Simesp aceita que as oposições sejam feitas, mas com observância dos procedimentos quando definidos na própria norma coletiva, tais como a pessoalidade, a observância do prazo, a forma escrita e a especificação do empregador.