Sim. Apesar de entender que a oposição significa a quebra da solidariedade entre os integrantes da categoria e fator que enfraquece o poder de reivindicação, o Simesp aceita que as oposições sejam feitas, mas com observância dos procedimentos quando definidos na própria norma coletiva, tais como a pessoalidade, a observância do prazo, a forma escrita e a especificação do empregador.
Todos os interessados, sócios ou não, pois a decisão vale para todos.
Não. A contribuição assistencial somente será obrigatória se a assembleia geral assim o decidir.
Apenas a assembléia geral dos interessados, convocada para tal fim, é competente para decidir o valor da contribuição assistencial, vinculando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fazê-lo. Em geral, a taxa assistencial corresponde a 5% do salário após o reajuste.
Mediante desconto em folha de pagamento, em vez única, no mês do reajuste salarial.
A contribuição assistencial é devida por todos os médicos beneficiados pelo índice de reajuste salarial e demais cláusulas pelo acordo ou da Convenção Coletiva de Trabalho, sejam eles associados ou não ao sindicato.
O dinheiro arrecadado com a contribuição assistencial serve para custear as campanhas salariais da categoria e manter os serviços de assistência, notadamente os jurídicos, destinados a garantir o cumprimento das normas coletivas, bem como para a defesa dos direitos e interesses, individuais e coletivos (Constituição Federal, art. 8º, III).
A contribuição assistencial fixada em convenção coletiva de trabalho tem fundamento no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É a cota de solidariedade paga de uma única vez pelos médicos após a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho que fixa o reajuste salarial do ano e outros direitos trabalhistas não previstos na lei. Ela não se confunde com outras contribuições, tais como a "sindical", a "associativa" ou a “confederativa”.