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STJ trata de responsabilidade civil na cirurgia plástica e anestesiologia

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12/12/2011 | Notícia Simesp

STJ trata de responsabilidade civil na cirurgia plástica e anestesiologia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível atribuir toda a responsabilidade solidária ao cirurgião-chefe por tudo o que ocorre na sala de cirurgia.

A decisão – relativa a ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica – afastou a responsabilidade solidária do cirurgião-chefe, “especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações foram motivadas por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir”.

Considerações

Miguel Kfouri Neto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e autor do livro Responsabilidade civil do médico, avalia que as especialidades de cirurgia plástica e anestesiologia demandam especial atenção quando o assunto é a responsabilidade civil do médico. “Em ambas, a repercussão de eventuais insucessos revela-se intensa”, explica, salientando que há alguns quadros de difícil análise, pois as competências do cirurgião e do anestesista se interferem e se sobrepõem. Em sua mais recente obra Responsabilidade civil dos hospitais, Kfouri esclarece que, quando o anestesiologista atua em equipe, a divisão do trabalho é horizontal, não há subordinação ou sujeição hierárquica ao cirurgião. Somente em casos excepcionais poderá haver responsabilidade solidária do cirurgião-chefe por culpa do anestesiologista. Exemplifica-se com a realização de cirurgia sem que o anestesista disponha de medicação ou aparelho cuja falta exponha o paciente a risco.

Embora existam regras consideradas elementares a serem seguidas a fim de que os profissionais possam preservar sua responsabilidade – cuja violação pressupõe atos positivos de imperícia, negligência, imprudência e até torpeza –, haverá casos em que a urgência da intervenção e o concurso de outras circunstâncias não permitam a observância rigorosa desses princípios. “Só o exame do caso concreto indicará as conclusões apropriadas”, avalia Kfouri.