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STF julga ADIN contra lei das Organizações Sociais

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30/03/2011 | Notícia Simesp

STF julga ADIN contra lei das Organizações Sociais

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal desta quinta feira (31) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que permite que Organizações Sociais administrem hospitais públicos. A AFIN foi proposta pelo Partico dos Trabalhadores em 1998. É imperativo que os movimentos sociais se mobilizem para pressionar o STF a derrubar esta excrescência. Vejam o Tema do Processo e a posição da Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral da República:

1. TEMA

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 9.637/98 – que rege a instituição, o controle e a extinção das organizações sociais, assim como o processo pelo qual absorvem atividades executadas por entidades público-estatais, que então se dissolvem, tudo sob a inspiração do Programa Nacional de Publicização – e do inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98 – que, por sua vez, admite a celebração de contratos de prestação de serviços entre organizações sociais e o Poder Público, sem a exigência de licitação.

2. Alegam os requerentes violação aos artigos 22, 23, 37, 40, 49, 70, 71, 74, §§ 1º e 2º, 129, 169, § 1º, 175, caput, 194, 196, 197, 199, § 1º, 205, 206, 208, §§ 1º e 2º, 209, 211, § 1º, 213, 215, caput, 216, 218, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 225, § 1º, todos da Constituição Federal. Afirmam que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustentam, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite para despesas de pessoal; a realização de concurso público; e a aquisição de bens mediante processo licitatório.

3. O STF indeferiu a medida cautelar.

2. AGU.

Pela improcedência da ação.

3. PGR.

Pela declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, de toda interpretação dos dispositivos impugnados que pretenda qualquer tipo de redução na atividade dos órgãos de controle típicos, designados à fiscalização do Poder Público, notadamente na ação do Ministério Público e do Tribunal de Contas.