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Resumo de decisão judicial

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10/08/2017 | Notícia Simesp

Resumo de decisão judicial

Após um impasse nas negociações, que tiveram início em 2016, o Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp) entrou na justiça contra o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge).

Confira resumo dos principais pontos do parecer da Justiça, compilados pelos advogados do Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp):

CLÁUSULA 1ª – CORREÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo – SIMESP, a partir de 1º de setembro de 2016, um aumento salarial calculado da seguinte forma: sobre os salários de 31 de agosto de 2016 será aplicado o índice de 9,62% (nove virgula sessenta e dois por cento), referente a variação de 01 de setembro de 2015 à 31 de agosto de 2016.
Parágrafo único: São compensáveis todas as majorações nominais de salário, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial.

CLÁUSULA 2ª – ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
O reajuste salarial é aplicável aos admitidos após a data-base, ficando limitado ao valor do maior salário do empregado mais antigo na função.

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
O piso salarial será corrigido no mesmo percentual do reajuste salarial.

CLÁUSULA 4ª – MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de mora salarial, incidirá multa moratória diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário inadimplido, limitada à expressão da totalidade do valor do principal em atraso.

CLÁUSULA 5ª – ADMITIDOS PARA MESMA FUNÇÃO
Fica assegurado aos empregados admitidos para a função de outro, dispensado sem justa causa, igual salário do empregado demitido, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 6ª – HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA 7ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa deverá fornecer ao médico, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da empresa; b) a identificação do médico; c) o valor do salário-hora; d) a carga horária semanal; e) adicionais; f) o descanso semanal remunerado; g) as horas extras realizadas; h) o valor do recolhimento do FGTS; i) o desconto previdenciário; j) outros descontos.

CLÁUSULA 8ª – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa está obrigada a promover, em 48 (quarenta e oito) horas, as anotações nas carteiras de trabalho de seus empregados médicos, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.

CLÁUSULA 9ª – DISPONIBILIDADE DE TRABALHO
Fica estabelecido que o médico que permanecer a disposição da empresa cumprindo a jornada de plantonista à distância, requisitado através de telefone, telefone celular ou qualquer outro meio telemático, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa.

CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas aquelas compreendidas entre 22h e 7h do dia seguinte, nos termos da Súmula 60, II, do C. TST será pago na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente ao da hora normal.

CLÁUSULA 11ª – AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAR
Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalhou ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 12ª – REPOUSO
As empresas concederão ao médico o repouso de 10 (dez) minutos, previsto no Parágrafo 1ª do artigo 8º da Lei nº 3.999/1961 qualquer que seja a jornada.

CLÁUSULA 14ª – CESTA BÁSICA
Fica estabelecido que todo dia 25 dos meses subseqüentes ao da assinatura deste instrumento, ou no primeiro dia útil seguinte se o dia 25 (vinte e cinco) vier a coincidir com feriado, sábado e domingo, as Empresas de Medicina de Grupo, cujos médicos empregados sejam integrantes da base territorial do Sindicato Profissional ora acordante, continuarão a conceder, mensalmente, 1 (uma) cesta básica de alimentos, tradicional, de 25 kg (vinte e cinco quilos), a cada um de seus empregados médicos.
Parágrafo 1º – Fica facultado à empresa o cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula mediante concessão de ticket-cesta, vale compra ou ordem de retirada similar, correspondente à cesta básica em questão.
Parágrafo 2º – A cesta básica a que alude a presente cláusula não integra, para qualquer efeito, a remuneração do empregado, inclusive o seu salário de contribuição para fins de seguridade social, devendo ainda, integrar o sistema PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

CLÁUSULA 15ª – AVISO PRÉVIO
Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido, além do prazo legal, um período adicional de 45 (quarenta e cinco) dias de aviso prévio, desde que conte com mais de 3 (três) anos de serviço na empresa.

CLÁUSULA 16ª – GARANTIA ÀS MÉDICAS
Fica assegurada às médicas mulheres a igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, vedando-se qualquer discriminação em virtude do sexo e de gestação, respeitando-se os direitos consagrados nos incisos I do artigo 5º e XX e XXX, do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 461 da CLT.

CLÁUSULA 17ª – LICENÇA MATERNIDADE
A direção do SINAMGE compromete-se a submeter aos membros de sua Comissão de Relações do Trabalho, e, com parecer por esta exarado, levar à deliberação de sua Assembléia Geral o pleito da direção do SIMESP para que venha a ser concedida a adoção da licença maternidade em período superior àquele legalmente estipulado.

CLÁUSULA 18ª – ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade de emprego ou salário à medica gestante, de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária de maternidade.

CLÁUSULA 19ª – CRECHE
As empresas fornecerão creche na forma da lei (arts. 389 e 400 da CLT e Portaria Ministerial nº 3296/86), ou convênio autorizado pela autoridade competente, ou reembolso creche, desde que comprovado o gasto, no valor de R$ 86,64 (oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), por mês, por criança, pelo período de 6 (seis)
meses a partir do retorno da mãe ao trabalho.
Parágrafo Único: O valor do reembolso creche fixado nesta cláusula será corrigido nas mesmas bases percentuais e datas de reajuste do salário do médico, abrangidos
pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 20ª – AUXÍLIO PARA O FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filho portador de necessidade especiais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.

CLÁUSULA 21ª – LICENÇA PATERNIDADE
A Licença paternidade será concedida de acordo com o artigo 10 §1º, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLÁUSULA 22ª – ABONO PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 24ª – VACINAÇÃO PREVENTIVA
O empregador garantirá a vacinação contra a hepatite "B" aos médicos que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

CLÁUSULA 25ª – ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada estabilidade de emprego ou salário ao médico que contrair doença profissional no exercício de suas funções na Empresa de Medicina de Grupo, bem como àqueles que forem vitimados por acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 357/91.

CLÁUSULA 26ª – ESTABILIDADE AO MÉDICO EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Fica assegurada, ao empregado que tenha um mínimo de 5 (cinco) de vínculo empregatício na mesma Empresa de Medicina de Grupo, estabilidade de emprego ou salário nos últimos 18 (dezoito) meses que antecederem ao tempo necessário para sua aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Após a aquisição do direito, ficará automaticamente extinta a vantagem concedida na presente cláusula.

CLÁUSULA 27ª – ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADE PARA OS DELEGADOS SINDICAIS
Os médicos designados como delegados sindicais nos termos do estatuto social do SIMESP terão a mesma estabilidade prevista em lei para os dirigentes sindicais.

CLÁUSULA 30ª – LICENÇA DOS DIRETORES SINDICAIS E DOS MEMBROS DE CONSELHO DE SAÚDE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.

CLÁUSULA 32ª – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Os empregadores fornecerão aos empregados carta aviso com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 33ª – HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão feitas preferencialmente no Sindicato dos Médicos de São Paulo.

CLÁUSULA 35ª – UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todas as vestimentas ou instrumentos de trabalho indispensáveis ao exercício das funções dos trabalhadores, quando exigidos por determinação legal ou pela empresa, serão fornecidos pelo empregador.

CLÁUSULA 37ª – PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS Serão concedidos aos trabalhadores 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, para participação em congressos, seminários e outros eventos, sem desconto nos salários e nas férias, desde que previamente acordado com a direção da empresa e comprovação posterior.

CLÁUSULA 38ª – CIPA
As empresas que estiverem abrangidas pelo artigo 163 da CLT darão cumprimento a norma legal, instalando a aludida comissão na forma da legislação própria.

CLÁUSULA 40ª – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses legais, os médicos poderão faltar ao serviço e terão suas ausências abonadas, sem qualquer desconto salarial, inclusive repercussões nos repousos, nas férias, 13° salário, com recolhimento normal, pela empregadora, das contribuições previdenciárias e efetuação dos depósitos do FGTS, nas seguintes condições:
a) Por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e irmãos.
b) por 5 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento.

CLÁUSULA 41ª – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
As empresas de Medicina de Grupo concederão assistência gratuita à saúde dos seus empregados médicos, abrangidos pelo presente Acordo, e dependentes, conforme o respectivo pleno de Saúde básico de cada Empresa comercializado por esta, ressalvada condição mais benéfica, concedida pela empregadora, já pré-existente nesta data.

CLÁUSULA 42ª – QUADRO DE AVISOS
Fica assegurada a utilização, pelo Sindicato profissional, ora Acordante, do quadro de avisos das Empresas de Medicina de Grupo, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva Categoria Profissional.

CLÁUSULA 43ª – ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA
Os estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo suscitado, permitirão, quando solicitados pelo Sindicato dos Médicos, que os médicos se reúnam no local de trabalho com dirigentes sindicais, desde que, para tanto, haja prévia e expressa autorização da direção da empresa.
Parágrafo Único: Desde que previamente autorizados pela direção da empresa, será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades de interessa da categoria.

CLÁUSULA 44ª – COMISSÃO DE EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT.

CLÁUSULA 45ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de seus empregados filiados à entidade sindical, a Contribuição Assistencial equivalente a 5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, observando-se o seguinte:
a) O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do SIMESP;
b) As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP até 5 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;
c) O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.

CLÁUSULA 46ª – RELAÇÃO NOMINAL
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

CLÁUSULA 47ª – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O SIMESP poderá promover ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, em nome próprio ou dos representantes a fim de obter o pronunciamento judicial sobre o cumprimento das normas coletivas.

CLÁUSULA 48ª – MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Em caso de descumprimento em qualquer das obrigações ora fixadas, exceção feita à pena pecuniária especificamente estipulada neste instrumento, a empresa faltante pagará a multa de 10% (dez por cento) do salário mensal, do empregado prejudicado pela infração, multa essa que reverterá sempre em favor do aludido médico.

CLÁUSULA 50ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS Empregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá ser formada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos.
2. O desrespeito aos prazos acima pelo empregador importará em multa diária de 10% (dez por cento) do salário normativo até o efetivo cumprimento, revertida em favor da entidade sindical dos trabalhadores.
3. Aos membros da Comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da eleição.

CLÁUSULA 51ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Na data-base será assegurada estabilidade provisória de 90 (noventa) dias a toda a categoria profissional representada, a partir do julgamento do dissídio coletivo.

CLÁUSULA 54ª – COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
As empresas adotarão políticas para o combate do assédio moral no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único: As empresas criarão comissões para recebimento e apuração de denúncias relacionadas ao assédio moral.

CLÁUSULA 58ª – MANUTENÇÃO DE NORMAS
Face a concordância do suscitado em preservar as cláusulas sociais da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, ficam mantidas as cláusulas 7ª,16ª,19ª,20ª,21ª,24ª,28ª e 33ª , que não foram objeto do julgamento do Dissídio Coletivo 1003062-93.2016.5.02.0000.

CLÁUSULA 59ª – VIGÊNCIA
A presente sentença normativa terá vigência de 12 (doze) meses para as cláusulas de natureza econômica, com início em 01.09.2016 e término em 31.08.2017. Quanto as cláusulas sociais, a sentença normativa terá vigência de 04 (quatro) anos, com início em 01.09.2016 e término em 31.08.2020.

CLÁUSULA 60ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica na base territorial do SIMESP que coincida com a representação patronal convenente.