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Relação de trabalho ou relação de emprego?

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27/06/2016 | Notícia Simesp

Relação de trabalho ou relação de emprego?

Recorrentemente, médicas e médicos comparecem ao Simesp questionando ao Departamento Jurídico se mantêm ou não uma relação de emprego com seus contratantes. Por esse motivo, explicaremos em breves linhas quais são os elementos caracterizadores do vínculo empregatício:

A pessoalidade indica que o serviço é contratado em relação ao profissional, que não poderá fazer-se substituir intermitentemente por outro médico ao longo do contrato, exceto em casos de afastamento legal ou consentido pelo empregador.

A onerosidade demanda que o serviço seja pago, de modo que o trabalho voluntário, por exemplo, não pode ser entendido como emprego, pela ausência de remuneração.

A não-eventualidade exige que a relação de trabalho tenha um ânimo de permanência, ainda que ele se estenda por curto período de tempo. Isso significa dizer que o trabalho deve ser habitual, não podendo ser apenas esporádico. É importante ressaltar que há habitualidade no trabalho prestado uma vez por semana ou mesmo quinzenalmente, tendo em vista que, ainda que a frequência seja baixa, ela existe. É dizer: espera-se a prestação de trabalho, ela não é contratada de forma aleatória.

Por último, temos a subordinação. A própria palavra subordinação significa estar sob o comando de alguém, ter obediência em relação a uma hierarquia. Quando transportamos esse conceito ao vínculo de emprego, ele significa a existência de uma figura (seja um chefe ou a própria estrutura corporativa) que deve ser respeitada pelo empregado. Em termos cotidiano, é dizer, exemplificativamente, que o médico possui quem controle sua agenda, seus plantões, seu horário de trabalho e exija posturas específicas em relação aos atendimentos e formas de diagnóstico. Pode, ainda, ser exemplificada pela necessidade de reportar-se a alguém, e de ter aprovação dessa pessoa para realização de procedimentos não rotineiros.

Para a caracterização da relação de emprego, é necessária presença de todos esses elementos. No entanto, caso estejam presentes, o médico é, de fato, um empregado, ainda que não tenha carteira de trabalho assinada, ou que seja contratado como pessoa jurídica, podendo vindicar pela declaração dos direitos decorrentes perante a Justiça do Trabalho.

Mariana Salinas Serrano,
advogada do Simesp