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Pagamento de horas-extras e plantões

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03/03/2016 | Notícia Simesp

Pagamento de horas-extras e plantões

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 7º, inciso XIII que é direito de todo trabalhador “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais” Nesse sentido, a CLT também estabelece em seu artigo 58 que “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias”.

Nesse sentido, todas as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo estabelecem que as horas extras devem ser pagas com adicional de 100%. Ou seja, a hora extraordinária vale o dobro que a hora normal.

Durante muito tempo existiu a discussão sobre se o limite de jornada do médico era diferente do previsto na Constituição Federal. Isso por conta da Lei 3999/61 estabelecer em seu artigo 8º que a duração normal do trabalho do médico será de no mínimo 2 horas e no máximo 4 horas diárias.

A partir daí, muitos advogados começaram a questionar na Justiça que o médico que trabalhava mais do que isso deveria receber horas extras por todo o período que extrapolasse 4 horas diárias. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que a Lei 3999/61 dispõe esse limite de jornada como o mínimo para o piso salarial da categoria e não para cálculo de eventuais horas-extras. Tanto é verdade que os pisos das Convenções do Sindicato são para 20 e 24 horas semanais.

Assim, horas normais são as horas para as quais a médica ou o médico foram efetivamente contratados, ou seja, 20, 24, 30 e etc horas semanais. Dentro desse limite semanal contratado as horas trabalhadas são horas normais. Tudo o que ultrapassar esse limite é considerado hora extraordinária e deve ser remunerado em dobro.

Considerando que o trabalho médico, na maioria das vezes, é remunerado por plantões, é importante saber se o valor do plantão está sendo corretamente calculado. O valor do plantão deve ser compatível com o pagamento de eventuais horas-extras. E o valor da hora é encontrado dividindo-se o salário mensal por um divisor específico a depender da jornada semanal do médico.

São tais divisores: 44 horas: 220; 42 horas: 210; 40 horas: 200; 36 horas: 180; 35 horas: 175; 30 horas: 150; 25 horas: 125; 24 horas: 120; 20 horas: 100; 12 horas: 60.

Tal divisor é usado para calcular o valor da hora normal. Por exemplo, em uma jornada de 24 horas por semana, divide-se o salário-base por 120. O resultado é o valor da hora. Assim, a hora extra deve ser esse resultado vezes 2.

Dessa forma, o cálculo do valor do plantão deve levar em conta a jornada contratada. Se a jornada semanal for de 24 horas, a realização de 2 plantões de 12 horas pode ser remunerada por um valor de hora normal. A partir do terceiro, o valor já deve ser superior. E assim sucessivamente.

Por fim, é importante notar que o valor pago a título de horas-extras deve integrar o salário para fins de cálculos de contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS. Além disso, em caso de horas-extras habituais, ou seja, aquelas prestadas todos os meses, também devem integrar o salário para fins de cálculo de férias e 13º.

José Carlos Callegari, advogado do Simesp