O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo vem manifestar preocupação quanto à tramitação, em caráter de urgência, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, do Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/10, originário do Exmo. Governador do Estado de São Paulo, Alberto Goldman, que prevê a destinação aos planos de saúde e particulares de até 25% dos atendimentos em hospitais e unidades de saúde administrados pelas OSs (Organizações Sociais).
Trata-se de tema complexo, com grande impacto na configuração do sistema de saúde estadual, o que exige, a nosso ver, um debate com a participação de toda a sociedade.
Faz-se necessário aprofundar a discussão de aspectos jurídicos, uma vez que a Constituição do Estado de São Paulo veda explicitamente a cobrança de todo e qualquer serviço de saúde.
“Constituição de São Paulo
Artigo 222 – As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
V – gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.”
Há vários questionamentos sobre a constitucionalidade, a aplicabilidade, o controle social, a contratualização e os aspectos éticos que envolvem o PLC 45/10, bem como sobre a efetiva implantação de mecanismos de ressarcimento ao SUS pelos planos e seguros de saúde privados, conforme legislação já existente.
Neste sentido, o Cremesp solicita que seja retirado o caráter de urgência da tramitação do PLC 45/10, para que haja tempo, na próxima Legislatura, de um debate ampliado e democrático acerca da proposta.
Atenciosamente,
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Sessão Plenária, 14 de dezembro de 2010