Depois de vetar a emenda 45 à Medida Provisória 664, que instituía fórmula 85/95, como alternativa, para afastar a aplicação do odioso fator de redução, denominado Fator Previdenciário, criado em 1999, durante o Governo de Fernando Henrique Cardoso, a presidente Dilma Rousseff baixou a MP 676 que garante a implementação da referida fórmula, com progressividade programada.
É importante esclarecer que a MP 676, tal como a emenda vetada, manteve o fator previdenciário e criou uma alternativa para aqueles que quiserem afastá-lo do cálculo da aposentadoria, com vigência imediata, isto é, desde a edição de referida MP 676, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de junho de 2015.
De acordo com esta MP, o segurado que atingir o tempo de contribuição necessário para aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem), poderá afastar o odioso fator previdenciário do cálculo da aposentadoria, caso a soma de sua idade e tempo de contribuição venha perfazer no mínimo, 85 pontos no caso da mulher e 95 pontos, se homem.
Essa fórmula 85/95, no entanto só vale até 31 de dezembro de 2016, a partir de 01 de janeiro de 2017, passa ser acrescida de 1 (um) ponto nas seguintes datas:
A partir de 01 de janeiro de 2017, a soma do tempo de contribuição e idade no momento do requerimento da aposentadoria, terá que ser igual ou superior a 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem;
A partir de 01 de janeiro de 2019, a soma do tempo de contribuição e idade no momento do requerimento, terá que ser igual ou superior a 87 pontos para a mulher e 97 para o homem;
A partir de 01 de janeiro de 2020, a soma do tempo de contribuição e idade no momento do requerimento, terá que ser igual ou superior a 88 pontos para a mulher e 98 para o homem;
A partir de 01 de janeiro de 2021, a soma do tempo de contribuição e idade no momento do requerimento, terá que ser igual ou superior a 89 pontos para a mulher e 99 pontos para o homem;
E a partir de 01 de janeiro de 2022, a soma do tempo de contribuição e idade no momento do requerimento, terá que ser igual ou superior a 90 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
É preciso reiterar que o fator previdenciário continua em vigor e só deixará de ser aplicado nas hipóteses acima, quando o segurado reunir o número de pontos exigidos pela MP 676, na data de requerimento do benefício.
Vale lembrar ainda que o fator previdenciário só incide obrigatoriamente no caso das aposentadorias por tempo de contribuição. No caso de aposentadoria especial e aposentadoria especial para pessoas portadoras de deficiência não se aplica.
No caso das aposentadorias por idade, só é aplicado caso venha provocar impactos positivos no cálculo da renda mensal inicial, ou seja, se for vantajoso para o segurado, aumentando o valor da média dos salários de contribuição utilizados para apuração do valor do benefício.
Aqueles que protocolaram ou vierem a protocolar o pedido na vigência da MP 676, caso preencham os requisitos necessários poderão afastar o fator previdenciário.
Aqueles que protocolaram o pedido antes da entrada em vigor de referida MP, mas ainda não receberam o primeiro benefício, nem fizeram o levantamento do FGTS, nem do PIS, poderão pedir a reafirmação da data de início do benefício para data de entrada em vigor da MP ou posterior, para atingir os 85 ou 95 pontos exigidos na MP, ou desistir do pedido e deixar para reformulá-lo, na data em que preencher tais requisitos, exigidos para afastamento do redutor, denominado fator previdenciário.
Aqueles que já se encontram aposentados, recebendo o benefício, continuaram trabalhando e recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias poderão, caso vantajoso, pleitear judicialmente a desaposentação, instrumento que permite ao aposentado que continuou trabalhando e recolhendo as contribuições previdenciárias, ou que retornou ao trabalho depois de aposentado, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir a implantação de um novo benefício.
Venicio Di Gregorio
Advogado do Simesp – Especialista em Previdência Social