Uma das dúvidas mais frequentes de quem possui um emprego com registro na Carteira de Trabalho, o famoso “vínculo CLT”, é quais são os direitos na hora da demissão.
Inicialmente, precisamos diferenciar as três modalidades existentes de rescisão do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa sem justa causa e dispensa com justa causa. Existe ainda uma quarta modalidade que é a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, mas essa ocorre quando o empregador deixa de cumprir os direitos trabalhistas do empregado e depende de decisão judicial, então não abordaremos essa modalidade por enquanto.
O pedido de demissão ocorre quando o empregado não quer mais trabalhar para a empresa e solicita, por vontade própria, seu desligamento. Nesse caso, as verbas rescisórias devidas pela empresa são: o salário dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano e férias proporcionais e eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3 a mais.
O FGTS fica depositado na conta da caixa econômica federal e não pode ser sacado. Nesse caso, a empresa tem o direito de descontar um mês de aviso-prévio caso o empregado não cumpra esse período. Por isso é importante sempre solicitar, por escrito, a dispensa do cumprimento do aviso-prévio caso seja de seu interesse sair imediatamente da empresa.
Na modalidade de dispensa sem justa causa, aquela que ocorre quando o trabalhador é demitido da empresa por vontade do empregador, as verbas rescisórias são as seguintes: o salário dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais e eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado ou trabalhado e a multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta do trabalhador que também poderá ser sacado junto à Caixa Econômica Federal.
No caso de dispensa com justa causa o empregado tem direito apenas aos dias de trabalho e eventuais férias vencidas acrescidas de 1/3. Note-se que essa modalidade é uma punição ao empregado e deve seguir as regras previstas em lei. São motivos de dispensa por justa causa, por exemplo: ato de improbidade, má conduta no trabalho, abandono de emprego e atos de indisciplina. Por ser uma medida extremamente excepcional, orienta-se sempre a procurar um advogado em caso de dispensas por justa causa. O Departamento Jurídico do SIMESP pode prestar esse tipo de auxílio.
Existem, ainda, os casos de contratos por prazo determinado que são encerrados antes do período acordado. Nesse caso, valem as mesmas regras acima expostas com uma particularidade: nesse caso não há aviso-prévio, mas tanto no caso do pedido de demissão como no caso da dispensa sem justa causa há um valor correspondente à metade dos dias faltantes para o término do contrato que deve ser pago ao trabalhador em caso de dispensa sem justa causa ou descontado dele em caso de pedido de demissão.
Por fim, em razão de disposição expressa da CLT, os empregados com mais de 1 ano de trabalho devem, obrigatoriamente, ter sua rescisão contratual homologada pelo seu sindicato, no caso dos médicos, o SIMESP. A homologação é o ato pelo qual o sindicato confere se todas as verbas rescisórias foram pagas corretamente e faz eventuais ressalvas daquilo que não foi pago para posterior discussão na Justiça do Trabalho.
Fique atento aos seus direitos e procure o sindicato sempre que tiver dúvidas ou precisar de auxílio.
José Carlos Callegari, advogado do Simesp