Conquistados após séculos de luta intensa, os direitos trabalhistas estabelecem condições mínimas para a venda da força de trabalho nas sociedades onde vigora o sistema de trabalho assalariado. A origem destes direitos no ocidente remonta ao início do século XX, tendo como marco as primeiras leis de saúde e segurança do trabalho no período que antecede a Primeira Guerra Mundial, bem como a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a expansão dos direitos sociais após a Segunda Guerra Mundial.
No contexto brasileiro, encontramos relatos bastante tocantes como o de Evaristo de Moraes, denunciando as precárias condições de trabalho nos anos 1900, em uma sociedade ainda marcada pelo longevo uso da escravidão, quase que como prenúncio do intenso ciclo de greves que viria a ocorrer durante toda a década seguinte.
Desta forma, há que se ressaltar que a existência destas garantias legais é fruto, não de uma concessão do Estado, mas da intensa luta entre empregados e patrões, que marcou o século XX. Tais garantias, portanto, devem ser atentamente observadas pelos trabalhadores e trabalhadoras, a fim de fazer valer as conquistas duramente obtidas.
Dentre os direitos trabalhistas de maior de importância estão os intervalos, que estabelecem limites humanitários ao contrato de trabalho, com o fito de resguardar a saúde e a segurança do trabalhador e da trabalhadora. Serão abordados abaixo os principais intervalos que o médico empregado possui.
Na atual legislação, o art. 71, da CLT, estabelece o intervalo intrajornada (conhecido como intervalo para refeição) de 15 minutos para trabalhadores que cumprem jornada entre 4 horas e 6 horas, bem como, de 1 hora, para aqueles que têm jornada superior a 6 horas.
A não concessão deste intervalo gera o direito ao pagamento do período total do intervalo, indenizado, conforme art. 71, § 4º, da CLT.
Entre duas jornadas de trabalho (considerada a diferença entre o horário de saída de um dia e o de entrada em outro), o art. 66, da CLT, estabelece um intervalo mínimo de 11 horas de duração. Também neste caso, a não concessão gera direito ao pagamento do período total do intervalo.
Por sua vez, entre duas semanas de trabalho, o trabalhador e a trabalhadora têm direito a um intervalo de 24 horas, conforme art. 67, da CLT, bem como, deve o repouso semanal remunerado ser concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da Constituição Federal, de 1988), sendo devido o pagamento em dobro deste quando não concedido nesta ocasião (Orientação Jurisprudencial 410, da Seção de Dissídios Individuais-I, do Tribunal Superior do Trabalho). Cumpre lembrar que a Lei nº 11.603, de 2007, em seu art. 6º, prevê que o descanso semanal remunerado deve ser concedido ao menos em uma a cada três semanas no domingo.
No caso do médico e da médica, a Lei 3.999, de 1961, estabelece um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, que não se confunde com o intervalo de almoço. Também neste caso, a não concessão do intervalo enseja o pagamento em horas extras.
Por fim, cabe lembrar, embora haja controvérsia entre os juristas sobre a aplicação ou não deste artigo após a Constituição Federal de 1988, que a CLT, em seu art. 384, prevê que a trabalhadora, após o término da jornada e antes de iniciar as horas extraordinárias, tem direito a gozar de um intervalo de 15 minutos, que, não sendo usufruído deverá ser remunerado em horas extraordinárias.
Assim, em conclusão ao texto, vale lembrar que tais normas devem ser sempre fiscalizadas pelo trabalhador, informando imediatamente a entidade sindical na hipótese de descumprimento, a fim de que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para exigir o cumprimento da lei.
Gabriel Franco da Rosa Lopes
Advogado do Simesp