A realização de greves e participação em movimentos grevistas é um direito fundamental de toda classe trabalhadora. A Constituição Federal no seu artigo 9º estabelece que “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” e que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
Pois bem. Uma leitura mais restritiva entende que quem trabalha só pode reivindicar direitos através da greve relacionados com o seu trabalho. Essa é a posição dominante nos tribunais trabalhistas, sendo vedadas, portanto, “greves de solidariedade” ou “greves políticas”, o que é um contrassenso considerando que greve é um ato politico em si. Assim, greve é um fato social, o momento máximo de distensão entre empregados e empregadores.
A lei 7.789/89 veio, pouco tempo depois da Constituição o que denota o elevado interesse político envolvido, regular o exercício do direito de greve. Nessa lei estão descritos os chamados “serviços essenciais”. São eles: tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.
Notemos que a atividade médica, portanto, é considerado serviço essencial e não pode ser totalmente paralisado. A lei diz que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” e que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”. A lei também diz que a greve no serviço essencial tem que ser comunicada aos empregadores e usuários do serviço com antecedência mínima de 72 horas do início do movimento.
Ou seja, uma greve de médicos deve garantir a prestação de serviços mínimos que não coloquem em risco a sobrevivência, saúde e segurança da população. Oras, podemos pensar então que todas as atividades médicas são essenciais, já que um médico não pode deixar de atender ninguém senão estaria colocando em risco, no limite, a saúde dessa pessoa. Por isso mesmo temos, além da questão trabalhista, uma questão ética envolvida na paralisação das atividades em um hospital. Greves de médicos devem ser comunicadas também ao Conselho Regional de Medicina e devem ser mantidos os atendimentos de urgência e emergência, ou seja, aqueles que, iminentemente, se fossem paralisados colocariam em risco a saúde da população.
Aos participantes dos movimentos grevistas são garantidos todos os meios pacíficos de persuasão dos colegas a integrarem o movimento e de manifestação.
Greve é um ato coletivo. Não existe, em princípio, greve de uma pessoa só. Por isso é muito importante a valorização dos espaços coletivos e do sindicato na condução dos processos de greve. O entendimento majoritário da Justiça do Trabalho é que á abusiva a greve iniciada antes de esgotados todos os meios de negociação. Então sempre procure seu sindicato pois ele pode ajudar e apoiar as negociações entre patrões e empregados com mais força. E, caso tais negociações não venham a ter sucesso, o sindicato possui condições formais e materiais para conduzir movimentos grevistas.
Por fim, é importante dizer que só existe greve de empregados. Greve de empregadores, ou locaute (do inglês lock-out) não só é proibido como é crime. Então, se seu empregador estiver dificultando seu trabalho ou mesmo incentivando a paralização das atividades em proveito próprio e contra os interesses dos trabalhadores denuncie.
José Carlos Callegari, coordenador do departamento Jurídico do Simesp