13/03/2023 | Notícia Simesp
A seguir, na íntegra, o Regimento Eleitoral do Sindicato dos Médicos de São Paulo (Simesp), conforme tratado na reunião da Comissão Eleitoral (CE), que ocorreu na quarta-feira, 8 de março.
SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO – SIMESP
ELEIÇÕES 2023
REGIMENTO ELEITORAL
Nos termos do artigo 86, parágrafo quinto, do Estatuto Social a Comissão Eleitoral do Sindicato dos Médicos de São Paulo, devidamente eleita e empossada em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 23 de fevereiro de 2023 faz saber as todos os candidatos, eleitores e interessados que os procedimentos de votação que ocorrerá nos dia 01, 02, 03, 04 e 05 de maio de 2023 serão regidas pelo presente REGIMENTO ELEITORAL nos termos a seguir expostos:
Do Eleitor
Art. 1º – Estarão aptos a votar todo médico que tiver se associado até o dia 01 de dezembro de 2022 que estiver quite com a contribuição associativa.
Parágrafo primeiro: o Departamento Financeiro do SIMESP deverá manter, junto às urnas eleitorais, cadastro atualizado de situação financeira dos sócios e pessoa apta a receber valores e dar quitação de eventual contribuição social em atraso de sócio que se dispuser a quitar o valor devido no ato da votação.
Parágrafo segundo: é assegurado ao aposentado associado o direito de votar nas eleições.
Do Voto
Art. 2º – A cédula será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo primeiro – A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que não seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo segundo – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.
Parágrafo terceiro – As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
Parágrafo quarto – Cada cédula de votação deverá conter as rubricas dos membros da mesa coletora de votos.
Parágrafo quinto – As cédulas a serem enviadas por correspondência deverão conter as rubricas do representante de cada chapa concorrente indicado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 3º – Os votos presenciais deverão ser depositados em urna inviolável a ser requisitada pelo SIMESP ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Parágrafo primeiro – No ato da votação, o eleitor deve se apresentar à mesa coletora de votos com documento de identificação com foto e assinar lista própria. São documentos de identificação válidos: CREMESP, RG, certificado de reservista, Carteira de Trabalho e Previdência Social e identidade funcional do hospital ou empresa, desde que com foto.
Parágrafo segundo – Após a identificação, o eleitor será conduzido à cabine de votação isolada e própria para o ato de votar contendo, mesa, cadeira e caneta esferográfica preta.
Parágrafo terceiro – Após marcar seu voto na cédula o eleitor depositará seu voto dobrado na urna disposta na mesa coletora. Antes de depositar o voto, porém, o eleitor deve mostrar a cédula aos membros da mesa que confirmarão, sem tocá-la, se é a mesma cédula que lhe foi entregue. Se não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine e formular seu voto na cédula que lhe foi entregue. Em caso de recusa, o eleitor não poderá votar e a ocorrência será anotada em ata.
Art. 4º – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não contarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo primeiro – o voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
b) o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Das Mesas Coletoras de Voto
Art. 5º – As mesas coletoras de voto serão compostas por um presidente e dois mesários indicados pela Comissão Eleitoral e terão suas ocorrências registradas em livro próprio.
Parágrafo primeiro – cada chapa concorrente poderá indicar pessoa idônea para ser mesário, sendo a indicação acompanhada por documento de identificação com foto e comprovante de residência do indicado, sob pena de sua não escalação como mesário.
Parágrafo segundo – os mesários, em situação de necessidade excepcional, substituirão o presidente da mesa coletora de votos e serão responsabilizados pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo terceiro – todos os membros da mesa coletora de votos deverão estar presentes no ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior a ser registrado, mediante aquiescência de duas testemunhas, no livro próprio referido no caput.
Art. 6º – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) Os membros da administração do sindicato.
Art. 7º – O recinto de coleta de votos terá o acesso controlado pela mesa coletora, podendo permanecer no local apenas o eleitor, pelo tempo necessário à votação, os membros da mesa coletora de votos e os fiscais designados nos termos do artigo 98 do Estatuto Social.
Art. 8º – A mesa coletora fixa instalada na sede do Sindicato, à Rua Maria Paula nº 78, 1º andar, São Paulo-SP, funcionará no horário das 10h00 às 18h00.
Parágrafo primeiro – Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores constantes na folha de votação.
Parágrafo segundo – Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, ou quem o substituir, juntamente com os mesários e fiscais, fará o fechamento da urna com fixação de lacres em papel gomado invioláveis, com aposição de rubricas pelos membros da mesa e dos fiscais, fazendo constar em ata menção expressa do número de votos depositados no dia.
Parágrafo terceiro – Na hora determinada pelo edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo quarto – Encerrada a votação do dia o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega da urna e de todo o material eleitoral à Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Parágrafo quinto – A urna permanecerá em sala do sindicato, a ser indicada pela comissão eleitoral, que atenda a condições de segurança e sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
Do Voto por Correspondência
Art. 9º – A Comissão Eleitoral providenciará o envio postal das cédulas e sobrecartas, com porte pago, a cada associado apto a votar nas localidades em que não forem instaladas urnas fixas, conforme listagem fornecida pelo Cadastro do SIMESP, acompanhadas de instrução de votação.
Art. 10 – As cédulas serão enviadas em envelope do SIMESP, com cópia do documento e a sobrecarta em envelope pardo ou não transparente.
Art. 11 – Somente serão apurados os votos que forem postados até o dia 05 de maio de 2023 e chegarem à sede do SIMESP até o dia 10 de maio de 2023.
Art. 12 – Conforme forem sendo recebidos, os votos por correspondência serão armazenados em urnas próprias.
Art. 13 – A Comissão Eleitoral irá providenciar Caixa Postal junto à ECT para recebimento dos votos por correspondência.
Da Mesa Apuradora de Votos
Art. 14 – A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, no auditório localizado à Rua Maria Paula, 78, 1º andar, pela Comissão Eleitoral, às 20 horas do dia 05 de maio de 2023 sob a presidência de pessoa idônea nomeada pela Comissão Eleitoral para os votos físicos e os recebidos por correspondência até essa data.
Parágrafo Único – Os demais votos por correspondência serão apurados em sessão eleitoral de apuração a ser instalada na sede do sindicato, no auditório localizado à Rua Maria Paula, 78, 1º andar, pela Comissão Eleitoral, às 20 horas do dia 12 de maio de 2023 sob as mesmas regras ora descritas.
Art. 15 – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores designados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um fiscal por chapa para cada mesa.
Art. 16 – Na apuração de cada urna, o presidente verificará se o número de cédulas coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo primeiro – se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo segundo – se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se a diferença dos votos atribuídos à chapa mais votada, desde que o número de votos seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo terceiro – se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 17 – Finda a apuração, o presidente da sessão, lavrando a ata dos trabalhos eleitorais, proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.
Parágrafo primeiro – A ata da apuração mencionará obrigatoriamente:
1. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2. resultado de cada urna apurada, bem como dos votos por correspondência, especificando-se o número de votantes, a quantidade de cédulas apuradas, os votos em branco e os votos nulos;
3. resultado geral da apuração;
4. proclamação dos eleitos ou determinação de necessidade de segundo escrutínio.
Parágrafo segundo – A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa apuradora, podendo ser rubricada pelos presentes.
Art. 18 – Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, realizando-se novas eleições nas datas previstas no Edital.
Art. 19 – Havendo empate na primeira colocação será realizado segundo escrutínio nos dias 05 e 06 de junho de 2023, nos mesmos locais e horários previstos para o primeiro escrutínio, participando apenas as referidas chapas.
Do Material Eleitoral
Art. 20 – À Comissão Eleitoral incube zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral constituído pelos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e exemplar do jornal de grande circulação onde se publicou o edital de convocação das eleições;
b) Os requerimentos de registro das chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) Relação dos sócios em condição de votar;
d) Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
e) Exemplar da cédula única de votação;
f) Impugnações, recursos e respectivas contrarrazões;
g) Comunicação oficial das decisões executadas pela Comissão Eleitoral;
h) Atas das reuniões da Comissão Eleitoral.
Dos Recursos
Art. 21 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o Sindicato antes da posse.
Art. 22 – O prazo para interposição de recursos, será de 03 (três) dias, contados da data final da realização do pleito.
Parágrafo primeiro – os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo segundo – o recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, na secretaria da Comissão Eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.
Parágrafo terceiro – findo o prazo estipulado recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 23 – Não havendo interposição de recurso ou após a decisão deste, o processo eleitoral será levado a registro público e arquivado na secretaria do Sindicato.
Disposições Finais
Art. 24 – Casos omissos ou excepcionais serão tratados pela Comissão Eleitoral em reunião especialmente convocada garantindo-se a publicidade dos atos e a participação de representantes das chapas como ouvintes da referida reunião.
São Paulo, 13 de março de 2023
Comissão Eleitoral
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