É o benefício a que tem direito o segurado, que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais, estabelecidas em lei, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. Essa espécie de benefício foi instituída na década de 60, com o objetivo de evitar a continuidade de deterioração da saúde física e mental do trabalhador exposto a agentes nocivos.
Sob esse aspecto é preciso esclarecer que o aposentado na “Especial” não poderá retornar ou permanecer em atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, sob pena de suspensão do benefício, caso tenha sido concedido em data posterior a 29.04.1995. Podendo, entretanto, exercer qualquer outra atividade não enquadrada como especial.
Para ter direito a este benefício “Aposentadoria Especial” além do tempo de serviço, terá que comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do mesmo, que no caso dos médicos é de 25 anos. Considera-se tempo de serviço, para este fim, os períodos de trabalho com exposição aos agentes nocivos estabelecidos em lei, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitentemente, ou seja, durante toda a jornada de trabalho.
A comprovação da efetiva exposição aos agentes insalubres será feita através de um formulário próprio do INSS denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, antigo SB40, preenchido pela empresa ou seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
No caso do segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições especiais, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial: os respectivos períodos serão somados após conversão do tempo considerado insalubre em tempo comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (comum) e não mais “Especial”.
Para fazer essa conversão do tempo especial em comum, no caso dos médicos, basta multiplicar o tempo considerado especial, por 1,2, no caso das mulheres (conversão de 25 para 30 anos) e homens por 1,4 (conversão de 25 para 35 anos), desse modo, após completar o tempo mínimo exigido (30 anos, se mulher e 35, se homem), farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
O direito a esta conversão, contudo, não se estende até os dias de hoje, ainda que o trabalhador continue em atividade insalubre. Dependendo do caso, será possível fazer a conversão até 28.04.1995, 05.03.1997 e na melhor hipótese até 28.05.1998.
O valor da Aposentadoria Especial é de 100% do salário de benefício. O salário de benefício é calculado, atualmente, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição encontrados no período que vai de 07/94, ou da data em que o segurado começou a contribuir, se posterior a 07/94, até o mês de competência imediatamente anterior ao do requerimento. Após a correção monetária de cada um desses salários de contribuição, serão escolhidos 80%, dos maiores e extraída uma média aritmética simples dos mesmos, que dará origem ao salario de benefício.
Tendo em vista que a maioria dos médicos exerce concomitante e/ou sucessivamente suas atividades como autônomo, empregado, empregador e como funcionário público efetivo, as várias espécies de aposentadoria existentes (Especial, por Tempo de Contribuição, por Idade, para Pessoa Portadora de Deficiência e por Invalidez), e a complexidade que envolve a matéria e as escolhas que podem ser feitas, recomendamos que, antes de procurar pessoalmente o INSS ou Departamento de Recursos Humanos do órgão onde se encontra lotado, para formular um pedido de aposentadoria, nos procure no Departamento Jurídico do Simesp para que possamos orientá-lo.