No dia 03.12.2015, foi promulgada a Lei Complementar nº 152/15, publicada no DOU de 04.12.2015. Com o advento de referida LC, desde o dia 04.12.2015, todos os servidores públicos, titulares de cargo efetivo, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas respectivas autarquias e fundações, poderão trabalhar até completarem 75 anos de idade. Até então eram aposentados compulsoriamente aos 70 anos de idade.
Podendo permanecer no serviço ativo por mais 05 anos, poderão ter mais chances de progredir na carreira e até alcançar o tempo necessário para aposentadoria integral, que lhes garanta paridade com os servidores ativos. Outros poderão simplesmente adiar o pedido de aposentadoria voluntaria e receber por mais tempo o Abono de Permanência.
Aqueles que tiverem que se aposentar com base em média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, também poderão ter mais tempo para contribuir com valores maiores, que repercutirá positivamente sobre o valor de referida média, gerando proventos e se for o caso, pensões por morte maiores.
Convém esclarecer por oportuno e pertinente, que aqueles que na data de promulgação da LC nº 152/15, já haviam completado 70 anos de idade, deveriam ter sido afastados do trabalho na data do aniversário de 70 anos e se por algum descuido da Administração Pública não foram, não poderão invocar agora, em benefício próprio, esta Lei Complementar, que estendeu para 75 anos a aposentadoria compulsória, pois, quando completaram os 70 anos essa regra ainda não estava em vigor e a permanência em serviço nestas condições, ainda que por desídia da Administração, representa uma afronta a CF/88 e não se convalida com o advento da LC nº 152/15.
VENICIO DI GREGORIO
Advogado do Simesp