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Acúmulo de cargos ou proventos de aposentadoria

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04/09/2015 | Notícia Simesp

Acúmulo de cargos ou proventos de aposentadoria

É muito comum, aliás, frequentemente nos deparamos com médicos no departamento Jurídico deste Sindicato, em situação de acúmulo ilegal de cargos e/ou de cargos com proventos de aposentadoria, por isso resolvemos, nesta edição do Jornal do Simesp, falar um pouco sobre o assunto, ainda que de modo muito sucinto e apenas sobre as hipóteses mais comuns.

Embora a regra geral prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, proíba a acumulação de cargos públicos e o inciso XVII, deste mesmo artigo estenda essa proibição a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, o legislador constitucional fez algumas exceções, permitindo o acúmulo, em determinadas situações, desde que, haja compatibilidade de horários.

Uma das exceções diz respeito aos médicos e encontra-se prevista no art. 37, XVI, “c” da CF/88, que permite o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, em qualquer esfera (municipal, estadual ou federal). É preciso esclarecer que essa possibilidade não se estende ao acúmulo do cargo de médico com outro meramente administrativo.

Outra exceção diz respeito ao acúmulo de dois cargos de professor (art.37, XVI, “a” da CF/88) ou um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, “b” da CF/88). Com base nesta última exceção, pode o médico acumular um cargo de médico com um de professor, já que a profissão de médico pode ser enquadrada na categoria de cargos técnicos ou científicos. Além disso, o § 10, do art. 37/CF, também proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as acumulações permitidas quando em atividade.

Assim, as exceções citadas só permitem a acumulação de dois cargos, empregos ou funções ou dois proventos de aposentadoria, não sendo permitido o acúmulo de mais de dois vínculos públicos, sendo: mais de um vínculo com proventos de aposentadoria concedida por Regime Próprio de Previdência Social ou mais de duas aposentadorias concedidas por Regime Próprio, de modo que o médico poderá ter no máximo, dois vínculos públicos; um vínculo ativo e uma aposentadoria de regime próprio; duas aposentadorias de regime próprio, ou dois vínculos ativos.

Qualquer acumulação além dessas, será considerada ilícita e pode ensejar a abertura de processo administrativo disciplinar e em caso de condenação o médico poderá ser demitido e/ou ter sua aposentadoria cassada. É preciso esclarecer, que, mesmo em gozo de licença sem vencimentos, não poderá tomar posse em outro cargo se já tiver acumulando dois cargos ou um cargo com proventos de aposentadoria.

Destaco que a aposentadoria concedida pelo INSS não é considerada para fins de acúmulo, assim, o médico poderá ter até três aposentadorias, duas concedidas por Regime Próprio e mais uma do Regime Geral, INSS. O mesmo ocorre com as Pensões por Morte, seja ela concedida por Regime Próprio ou pelo INSS (mesmo que o falecido e/ou o pensionista fossem servidores públicos), pois esse tipo de benefício é direito do dependente sobrevivente.

VENICIO DI GREGORIO
Advogado Especialista em Direito Previdenciário

*Em caso de dúvidas procure o departamento Jurídico do Simesp.
Tel.: (0XX11) 3292-9147

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